TJMA - 0800321-62.2023.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:56
Juntada de diligência
-
05/09/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:56
Juntada de diligência
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
15/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:09
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:09
Juntada de despacho
-
12/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/09/2023 15:36
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) Processo n.º 0800321-62.2023.8.10.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINO JOSE VICENTE Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO OAB: PI15769 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no art. 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (X) LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; MAYSA LIMA SA Servidor da Comarca de São Francisco do Maranhão -MA Mat. 165001 -
17/08/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 22:00
Juntada de apelação
-
16/08/2023 21:57
Juntada de apelação
-
16/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800321-62.2023.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSALINO JOSE VICENTE Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSALINO JOSÉ VICENTE em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado.
Por fim, requer: a) seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) repetição do indébito.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 89969723).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 90365679).
Após, instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte requerida juntou documentos (id. 93142741) e a parte autora informou não ter provas a produzir (id. 93142741).
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS Após a prolação de decisão de saneamento e organização do feito, a parte ré pugna para que seja convertido o feito em diligência a fim de que seja oficiada a Autarquia Previdenciária (INSS) com o intuito de que esta apresente em Juízo o requerimento de consignação ao número do benefício de titularidade da parte autora..
Dispõe o artigo 370 do CPC/15, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, ademais, em seu parágrafo único, o dispositivo prescreve que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis”.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, quando entender por sua desnecessidade cabe a ele indeferi-las, não constituindo tal faculdade cerceamento de defesa.
Tal pleito também deveria ter sido formulado em momento oportuno, não cabendo nessa fase procedimental.
A autorização de descontos em benefício previdenciário é feita contratualmente e deve ser comprovada pelo banco por meio de instrumento contratual ou outros documentos comprobatórios, não obstante é vedada a produção de prova negativa que configura-se quando for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, assim, in casu, verifica-se a desnecessidade de realização de expedição de ofício ao INSS.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Ainda em sede contestação, a instituição financeira alega a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovante de extratos bancários da autora, documento indispensável à propositura da ação.
Contudo, tal alegação não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP), tendo em vista que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito, bastando que tenha o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.
Além disso, nos termos da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016 do E.
TJMA, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
Desse modo, afasto a preliminar arguida.
PRELIMINAR – CONEXÃO E FATIAMENTO DE AÇÕES A parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos que indica na contestação.
Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes.
Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração.
Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causa de pedir distintas.
Ressalto que, tratando-se de relações jurídicas diferentes, embora possuam objetos semelhantes, é faculdade da parte autora propor uma ou mais demandas.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
PRELIMINAR – DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO A Instituição financeira alega, em sede de preliminar na contestação, o defeito na representação processual, visto que a procuração outorgada ao causídico é antiga.
Contudo, em relação ao instrumento procuratório, a autora não estipulou o prazo de validade, portanto, entendo como válido até a revogação ou a renúncia pela mandatária, em observância ao art. 682, I, do CC, in verbis: Art. 682.
Cessa o mandato: I – pela revogação ou pela renúncia; II – pela morte ou interdição de uma das partes; III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Nesse sentindo, a Corte Superior consolidou entendimento que a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. (STJ – AREsp: 1746739 SC 2020/0214289-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2022).
Assim, a procuração ad judicia não contemporânea à propositura da demanda possui plena validade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O(a) parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados à contestação (id. 89969723), que existiu a avença.
Nesse ponto, o Banco réu junta aos autos cópia extrato bancário da parte autora, onde consta o recebimento de valores referentes ao contrato discutidos nos autos, bem como log de operação de contratação realizada em caixa eletrônico.
Acerca dos extratos bancários meio de prova, o CPC/15 textualmente confere eficácia ao registro virtual, in verbis: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: [...] V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; Ademais, trata-se em verdade de contratação eletrônica que dispensa qualquer documento físico para sua efetivação, facilidade oriunda da inovação tecnológica e realizada por meio de acesso do titular da conta, com utilização de senha pessoal e intransferível.
Também não há óbice para a realização desse tipo de transação por pessoa idosa.
Para corroborar com o exposto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II – Não há limite de desconto de 30% (trinta por cento) por empréstimos realizados em conta corrente. (TJMA, Apelação Cível n.º 37721/2015, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada em 12.12.2015).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS BANCÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do consumidor ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos fisicos de adesão aos termos gerais da contratação.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal -0000770-32.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 27.08.2019).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Grifou-se.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Não obstante, conforme tese acima mencionada, a parte autora possuía o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado Sumular 297. [...] 4.
Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5.
Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
14/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:33
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:12
Juntada de petição
-
25/05/2023 01:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:46
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:26
Juntada de petição
-
14/04/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:16
Juntada de contestação
-
24/03/2023 13:27
Juntada de petição
-
16/03/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:04
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:09
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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