TJMA - 0803987-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2021 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:20
Decorrido prazo de REGIVALDO DA SILVA CARVALHO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:20
Decorrido prazo de NILTON CARLOS DOS ANJOS em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:13
Decorrido prazo de SIDINEIA LIMA ABREU em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 08:46
Juntada de malote digital
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12/07/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 08:13
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AGRAVADO).
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24/05/2021 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 14:47
Juntada de parecer
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10/05/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 07/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de REGIVALDO DA SILVA CARVALHO em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de NILTON CARLOS DOS ANJOS em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de SIDINEIA LIMA ABREU em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803987-26.2021.8.10.0000 – Pindaré Mirim Agravantes: Nilton Carlos dos Anjos, Regivaldo da Silva Carvalho e Sidinéia Lima da Silva Advogado: Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 9.022) Agravado: Município de Pindaré Mirim Procuradora: Alessandra Maria V.
Freire Cunha Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensivo interposto por Nilton Carlos dos Anjos, Regivaldo da Silva Carvalho e Sidinéia Lima da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim, que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos da Ação Ordinária proposta em face do Município de Pindaré Mirim.
Colhe-se dos autos que os Agravantes ingressaram com a referida demanda sob o fundamento de que a prefeitura de Pindaré Mirim, por meio da Fundação Sousândrade, lançou o Edital 001, de 01 de abril de 2016, para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do magistério, bem como formação de cadastro de reserva, tendo sido este homologado em 21 de setembro de 2016.
Aduziram que o prazo do referido certame encerrou em 22 de setembro de 2018, sem a nomeação dos aprovados.
O magistrado singular, por meio da decisão de Id. 9642876 dos presentes autos, indeferiu a tutela de urgência, vez que não se verifica excepcionalidade apta a afastar o disposto no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92.
Irresignados, os Agravantes interpõem o presente recurso, sustentando, em síntese, que a liminar pleiteada pode ser deferida, vez que estão preenchidos todos os requisitos autorizadores, tendo o STF mitigado a impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública.
Afirmam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação.
Sob tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntaram documentos que entendem necessários a resolução da demanda.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015[1].
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que não se encontram presentes os requisitos processuais necessários à concessão da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris, a meu sentir, não se encontra demonstrado diante da vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Sabe-se que nas demandas propostas contra as pessoas jurídicas de direito público é possível a concessão de medidas de urgência, desde que observados, além dos requisitos genéricos previstos no art. 300 do CPC/2015[2], as hipóteses de vedação previstas na legislação especial, em especial a supra citada, que teve como fim precípuo preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede superficial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, tal como o caso em espécie.
A propósito, nesse sentido é a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2.
O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público.
Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 542, § 3º, DO CPC.
RETIDO.
NÃO-CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO.
EMENTAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FÉRIAS.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92.
NÃO-CABIMENTO. 1.
O juízo a quo determinou, em tutela antecipada, que o Estado pagasse o montante de R$ 81.847,62 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao recorrido, em ação indenizatória por férias não gozadas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação sistemática e mais racional à norma contida no art. 542, § 3º, do CPC, deixando de aplicar a regra do Recurso Especial retido em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.
Precedentes. 3. É notório o impacto de tal provimento judicial no patrimônio público do recorrente, caso não sejam examinados tempestivamente os requisitos legais impeditivos da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, máxime devido ao rígido modelo de concessão de medidas liminares em face do Poder Público, previsto nas Leis n.º 9.494/97 e n.º 8.437/92, e às dificuldades que poderão ser enfrentadas pelo Estado do Maranhão, para resgatar a vultosa quantia liminarmente recebida pelo recorrido, se a ação originária for julgada improcedente. 4.
Não se conhece do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente limita-se a transcrever ementas de julgados enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem providenciar, porém, o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
O Tribunal de origem não examinou o tema do direito à indenização por férias não gozadas, sendo que o recorrente também não suscitou eventual omissão daquele juízo sobre tal assunto, por meio de embargos de declaração e no contexto do recurso especial aviado, razão pela qual também é de se inadmitir o apelo, neste ponto, com base na Súmula 211/STJ. 6. É de se constatar que o pagamento de valor indenizatório não se enquadra no conjunto das espécies de provimento passíveis de deferimento no âmbito do mandado de segurança. É cediço que esta ação mandamental não se presta à cobrança de valores nem à produção de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, como estabeleciam os artigos 15 da Lei n.º 1.533/51 e 1º da Lei 5.021/1966, vigentes ao tempo da prolação do acórdão recorrido.
Inteligência das Súmulas 269/STF e 271/STF. 7.
O juízo a quo conferiu provimento cautelar que não é objeto de mandado de segurança, afrontando, portanto, o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.437/1992, que impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, quando providência similar não pode ser deferida por meio de mandado de segurança. 8.
Por outro lado, é evidente que o pagamento liminar de todo o montante cobrado na ação de cobrança, a título de indenização por férias não gozadas, esgota o objeto da ação principal, o que corresponde a mais uma restrição no procedimento de antecipação de tutela, em face do Poder Público, segundo os artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 e 1º da Lei n.º 9.494/1997.
Precedentes. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp 1202261/MA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 23/11/2010) Nesse contexto, resta evidente que a orientação do STJ em vedar a concessão de liminares em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, limita-se, embora sem apuro técnico de linguagem, às tutelas satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Ressalta-se que a atual Lei Adjetiva Civil, seguindo a esteira da Lei nº 8.437/92, criou norma específica editando o art. 1.059, o qual dispõe que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” No caso dos autos, da análise do petitório inicial, depreende-se que os Agravantes pugnaram ao juízo singular pela concessão de liminar para determinar sua imediata nomeação e diplomação para o cargo de Professores.
Nesse sentido, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “No caso dos autos, a questão em debate cinge-se à omissão da administração municipal em providenciar a nomeação e investidura da autora no cargo para o qual foi aprovada, referente ao concurso público regido pelo edital n. 001/2016, mesmo após ter escoado o prazo de validade do certame.
Nada obstante, no caso, não se verifica a excepcionalidade para se afastar o disposto no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92.
A concessão da liminar, na espécie, terá caráter satisfativo e poderá esgotar o objeto da ação.” Logo, nesse juízo proemial, verifica-se que pedido é o próprio mérito da demanda originária, mormente porque no decorrer da tramitação processual é que se verificará a suposta ilegalidade do Prefeito do Município de Pindaré Mirim em deixar de realizar a diplomação e nomeação dos Agravantes, baseado em alegação de que o concurso em questão encontra-se sub judice.
Assim, percebo, a princípio, que a decisão agravada deve ser mantida, na medida que a concessão de efeito suspensivo acaba por esgotar o objeto da demanda, sobretudo pelo recebimento de remuneração a ser paga aos Agravantes em caso de deferimento da medida.
Do mesmo modo, presente não se encontra o periculum in mora, eis que os requerentes não demonstraram, com clareza e objetividade, que poderão vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, porquanto sua nomeação, da forma em que pretendida, acarretará graves prejuízos aos cofres públicos.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o ente Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
12/03/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:35
Juntada de malote digital
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12/03/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 15:53
Conclusos para decisão
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11/03/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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