TJMA - 0800601-48.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:06
Juntada de alegações finais
-
03/09/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2025 12:02
Juntada de petição
-
21/08/2025 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO ABREU DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
15/05/2025 17:09
Outras Decisões
-
13/05/2025 11:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/05/2025 22:50
Juntada de diligência
-
09/05/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 22:50
Juntada de diligência
-
09/05/2025 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO ABREU DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 22:52
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 23:50
Juntada de petição
-
24/04/2025 21:49
Juntada de petição
-
23/04/2025 11:42
Juntada de petição
-
23/04/2025 10:47
Juntada de petição
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:26
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 13:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
12/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:05
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 20:54
Juntada de petição
-
07/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:29
Juntada de protocolo
-
30/01/2024 13:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 13:00, 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
30/01/2024 13:55
Revogada a Prisão
-
22/01/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:23
Juntada de diligência
-
22/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:22
Juntada de diligência
-
19/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 19:20
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 11:36
Juntada de diligência
-
29/12/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 11:32
Juntada de diligência
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/12/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2023 06:37
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA BARROS em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:23
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:10
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA BARROS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:57
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:55
Juntada de diligência
-
06/12/2023 17:14
Juntada de petição
-
05/12/2023 23:22
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Carta precatória
-
01/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:28
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
01/12/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª Vara Criminal Processo n. 0800601-48.2023.8.10.0022 DECISÃO Em face da disposição do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n° 13.964/2019, que passou a prever: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”, do teor do Art. 6º, §2º da Portaria - Conjunta 112020 e da Recomendação 62 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, passo a reavaliar a prisão de LUCAS SANTANA BARROS, o qual foi preso em flagrante em 26/01/2023, ID 84385045.
No caso em epígrafe o réu responde pela prática do crime do tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Decisão proferida em 27/01/2023, homologando o auto de prisão em flagrante (ID 84385058) e decretando a prisão preventiva (ID 84401794) de LUCAS SANTANA BARROS.
Denúncia oferecida em 03/03/2023 (ID 87012121) e recebida em 06/03/2023 (ID 87066997).
Junta de certidão de antecedentes criminais do acusado em ID 89850872.
Regularmente citado (ID 92337199), apresentou, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, resposta à acusação, ID 100913026.
Reavaliação da prisão em 29/06/2026, ID 92337199.
Certificou a secretaria judicial o transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão do acusado, ID 107375179.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
O Art. 316 do Código de Processo Penal assim preconiza: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)." No caso em questão, reputo que permanecem incólumes os elementos e requisitos autorizadores da segregação cautelar do acusado, o qual foi preso em flagrante em 26/01/2023 e teve sua prisão convertida em preventiva em 27.01.2023.
Diante do atendimento de seus pressupostos e requisitos, cujos fundamentos das decisões de ID´s 84401794 e 95777303 transporto para a presente, e por não haver, nos autos, fato novo apto a afastar os fundamentos e requisitos inerentes às referidas decisões, considero a manutenção da prisão cautelar a medida mais adequada ao presente caso.
Ressalto que não se afigura suficiente a substituição da prisão por outras medidas cautelares, de forma que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS SANTANA BARROS, com supedâneo nos artigos 312, 313, I e 316 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o acusado.
CIÊNCIA o Ministério Público.
OFICIE-SE à Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juiz de Direito -
29/11/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 12:41
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:52
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:48
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:12
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2023 16:50
Revogada a Prisão
-
01/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/10/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 18:50
Juntada de petição
-
30/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:55
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:35
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:45
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
20/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:18
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JHANNA WADLYS LOPES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 05:49
Decorrido prazo de JHANNA WADLYS LOPES FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:14
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA BARROS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:07
Juntada de petição
-
25/08/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/08/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:59
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:04
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:04
Juntada de petição
-
17/08/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª Vara Criminal Processo n° 0800601-48.2023.8.10.0022 REAVALIAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do acusado LUCAS SANTANA BARROS e JHANNA WADLYS LOPES FERREIRA, tendo em vista a suposta prática dos crimes previstos nos arts. crime(s) capitulado(s) no(s) art(s). 33, caput da Lei n.º 11.343/2006.
A prisão preventiva foi decretada diante dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva em 27/01/2023, ID 84401794.
Com efeito, durante todo o caminhar processual, não foram vislumbrados quaisquer elementos ou provas que desconstituíssem os motivos ensejadores do decreto prisional, sendo a manutenção da prisão preventiva medida que se impõe, nos termos do arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Por fim, insta ressaltar que o processo tramita de forma célere, estando aguardando apresentação de resposta á acusação por parte dos acusados.
Diante de todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUCAS SANTANA BARROS e JHANNA WADLYS LOPES FERREIRA, pelos motivos já elencados na decisão que a decretou, nos termos do arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Ministério Público e Defensoria Pública.
Intime-se os acusados.
Oficie-se a Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Vale a presente decisão como mandado/ofício para os devidos fins.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
14/08/2023 11:39
Juntada de protocolo
-
14/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:52
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA BARROS em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:17
Juntada de diligência
-
18/04/2023 16:04
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:46
Juntada de protocolo
-
29/03/2023 18:49
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2023 11:28
Recebida a denúncia contra LUCAS SANTANA BARROS - CPF: *29.***.*37-74 (FLAGRANTEADO) e JHANNA WADLYS LOPES FERREIRA - CPF: *57.***.*40-75 (FLAGRANTEADO)
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06/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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03/03/2023 23:43
Juntada de denúncia
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14/02/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:08
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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31/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:31
Juntada de petição
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27/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 15:54
Audiência Custódia realizada para 27/01/2023 08:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
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27/01/2023 15:54
Outras Decisões
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27/01/2023 09:18
Audiência Custódia designada para 27/01/2023 08:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
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27/01/2023 08:44
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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27/01/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 07:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/01/2023 22:14
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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26/01/2023 21:25
Juntada de Certidão
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26/01/2023 21:23
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:16
Juntada de auto de prisão (12121)
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26/01/2023 19:04
Conclusos para decisão
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26/01/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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