TJMA - 0800989-58.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/07/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:45
Juntada de petição
-
01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:54
Outras Decisões
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 09:43
Juntada de petição
-
08/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:23
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 17:23
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
21/11/2023 16:32
Juntada de petição
-
14/11/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800989-58.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: JOCIMAR PINHEIRO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR - MA26544 Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
De início, a preliminar de retificação do polo passivo para Banco Bradesco S.A. deve ser rechaçada, porquanto a seguradora Bradesco Seguros S.A. integra o mesmo grupo econômico daquele, de modo que, em atenção aos ditames da Lei n.º 8.078/90, é permitido ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Igualmente, não comporta acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, (a) requerente JOCIMAR PINHEIRO DE MORAES reclama a cobrança pelo requerido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Pois bem. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido(a)) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos.
Frustrada a tentativa de acordo, o(a) requerido(a), por sua vez, contestou o pedido alegando regularidade dos descontos, ausência de nulidade do contrato firmado, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse aos autos o referido instrumento de contratação do “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Mas não o fez.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Tenho, portanto, que a cobrança de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA”.
Após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito no valor de R$ 242,82 (duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), pelo dobro, o que corresponde a R$ 485,64 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito o contrato denominado “Bradesco Vida e Previdência”, devendo o requerido se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00; (b) condenar o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão, e; (c) condenar o banco réu a restituir à parte requerente JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS o valor de R$ 485,64 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “Bradesco Vida e Previdência”, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:49
Juntada de termo
-
10/10/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
10/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:32
Decorrido prazo de MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
08/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 21:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800989-58.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: JOCIMAR PINHEIRO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR - MA26544 Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DECISÃO Em caso de comparecimento não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected] Vistos etc., Defiro o pedido de participação da audiência de forma virtual, conforme requerido no evento de id n.° 100434858.
Providencie a secretaria a disponibilização do link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência de forma remota.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de setembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:10
Outras Decisões
-
04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:39
Juntada de protocolo
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Juizado Especial Cível e Criminal de Codó INTIMAÇÃO Processo N. 0800989-58.2023.8.10.0148 Promovente: JOCIMAR PINHEIRO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR - MA26544 Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Destinatário: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR - MA26544 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação Sala: 1a.
Sala de Audiências do Juizado de Codó Data: 05/09/2023 Hora: 16:00 designada para o dia 05/09/2023 16:00, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste unidade judicial.
OBS 1: Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE; OBS 2: As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu); OBS 3: Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected]; OBS 4: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF).
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); Codó - MA, 1 de agosto de 2023 Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor - JECCRIM/Codó/MA -
01/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
01/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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