TJMA - 0802804-58.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 01:13
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:20
Juntada de petição
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08/11/2024 13:34
Juntada de apelação
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20/10/2024 11:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 11:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:35
Juntada de petição
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27/08/2024 09:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:28
Juntada de petição
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:30
Juntada de petição
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02/05/2024 20:59
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 14:20
Juntada de petição
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23/04/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, 1ª Vara de Barreirinhas.
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23/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 22:19
Juntada de petição
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22/04/2024 15:33
Juntada de petição
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17/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:00, 1ª Vara de Barreirinhas.
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15/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 09:00, 1ª Vara de Barreirinhas.
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12/04/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 09:23
Juntada de termo
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13/11/2023 13:22
Juntada de contestação
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17/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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12/09/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 23:40
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0802804-58.2022.8.10.0073 Autor(s): RAIMUNDA PEREIRA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por RAIMUNDA PEREIRA SILVA em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados.
Despacho de ID nº 82745882 determinou à parte autora que comprovasse fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita ou realizasse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em sua petição de ID nº 82893784, a autora reiterou o pedido de assistência gratuita, sem colacionar qualquer documento à sua peça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, a parte autora não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID nº 82745882, de maneira que não documentos comprobatórios de sua necessidade, assim como não recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP).
Publicado em 30/05/2019).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
08/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 10:04
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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22/12/2022 10:50
Juntada de petição
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19/12/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:47
Conclusos para despacho
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05/12/2022 07:47
Juntada de termo
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03/12/2022 11:37
Juntada de petição
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02/12/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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