TJMA - 0803992-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2021 02:38
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:38
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:38
Juntada de malote digital
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18/08/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:46
Conhecido o recurso de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2021 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 12:20
Juntada de parecer
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14/07/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de PAVETEC CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803886-86.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Pavetec Construções Ltda Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875) Agravado: Serveng Civilsan S/A – Empresas Associadas De Engenharia (Serveng Mineração) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Pavetec Construções Ltda interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor de Serveng Civilsan S/A – Empresas Associadas De Engenharia (Serveng Mineração).
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que restou devidamente comprovado nos autos sua situação de miserabilidade financeira, o que, no seu entender, não lhe põe em condições de arcar com as custas processuais.
Alega, ainda, que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com a jurisprudência pátria e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do efeito suspensivo requerido, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris. A questão posta no presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da possibilidade ou não de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, pessoa jurídica, com base na documentação juntada aos autos.
Inicialmente, hei por bem ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a concessão do benefício em foco a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a dificuldade financeira experimentada pela empresa, conforme teor da Súmula 481, senão vejamos: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, apesar da parte autora, ora Agravante, sustentar que não possui condições de arcar com as custas processuais, não é exatamente o que se pode extrair dos autos.
Não há nos autos sequer balanço patrimonial contábil ou o demonstrativo mensal de receitas e despesas referentes aos últimos meses, extratos bancários, e/ou quaisquer outros elementos que comprovem sua situação de miserabilidade.
Logo, inexiste demonstração efetiva da situação atual da pessoa jurídica.
Com efeito, a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Nesse contexto, mostra-se evidente que o Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se encontra completamente desestabilizado financeiramente e passando, inequivocamente, por dificuldades, o que, a meu sentir, leva ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
A corroborar com este entendimento, destaco julgado proferido pelo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no REsp 1469115/PE; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Primeira Turma; DJe: 13/02/15) Aliás, já tive oportunidade de assim me manifestar em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº. 481, STJ.
RECURSO IMPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido na Constituição Federal com o escopo de proporcionar a todos o acesso à justiça.
E o acesso à justiça é exercício da cidadania. 2.
Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a alegação de pobreza deve se fazer acompanhar de documentos nos autos que demonstrem cabalmente a sua insuficiência de recursos financeiros conforme se depreende da leitura da Súmula nº 481, STJ. 3.
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. 4.
No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o agravante requereu a concessão da justiça gratuita baseado em meras ilações, sem apresentar prova evidente de que se encontra impossibilitado de arcar com os ônus processuais. 4.
Recurso improvido. (TJMA; AI 1144/2015; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; 10.03.2015) Quanto ao documento de situação cadastral da receita federal, que demonstra que a empresa encontra-se inapta, não quer dizer que a mesma não continua com suas atividades comerciais, quer dizer que por alguma infração tornou-se inapta.
Não há sequer nos autos documentos que comprovem sua falência/recuperação judicial/administrativa, quer seja judicial ou quer seja administrativa.
De modo que não há como se aferir sua condição de miserabilidade.
Logo, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 12 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/03/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 12:53
Juntada de malote digital
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12/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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