TJMA - 0804285-61.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:02
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 02:19
Decorrido prazo de DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA.
PROCESSO Nº: 0804285-61.2023.8.10.0060.
AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - PI21773 .
VITIMA: Plantão Central de Timon e outros (2).
ACUSADO(S): DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS e outros.
O MM.
Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇAnProcesso nº 0804285-61.2023.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS, brasileiro, natural de Timon/MA, nascido em 23/04/1998, portador do CPF nº *71.***.*26-43, filho de Maria Lima dos Reis e de Lourival Fernandes dos Reis, residente em Quadra I, Casa I, Bairro Lourival Almeida, Timon/MA; e JOÃO PAULO DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 06/08/1989, portador do CPF nº *02.***.*37-82, filho de Maria José da Silva e de João da Cruz Silva, residente na Rua 100, Beco 04, nº 60, Bairro Flores, Timon/MA.
IMPUTAÇÃO PENAL: Art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I do Código Penal.
SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS e JOÃO PAULO DA SILVA atribuindo-lhes a autoria da prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I do Código Penal.
Consta na denúncia Id 92821561 “ No dia 08 de maio de 2023, por volta das 18h, no Bairro Vila Monteiro, nesta cidade e comarca, DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS e JOÃO PAULO DA SILVA, em comunhão de desígnios e com ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, subtraíram uma motocicleta FAN, de cor preta, placa NHN-3565, da vítima ANTONIO ALVES RIBEIRO.
Narram os autos do inquérito policial que a vítima estava na condução de sua motocicleta, passando pelo Bairro Vila Monteiro, quando foi abordada por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta de cor vermelha.
O indivíduo que estava na garupa pulou e apontou uma arma de fogo em direção a ANTONIO ALVES RIBEIRO, anunciando o assalto.
A vítima entregou a chave do veículo a ele, que saiu em fuga pilotando a moto roubada.
Em seguida, a vítima acionou a empresa de rastreamento do veículo, que o bloqueou cerca de cem metros do local do roubo, até que o ofendido a encontrou abandonada.
Logo depois, chegou uma guarnição policial, que localizou os assaltantes próximo ao local do crime, em uma moto vermelha, a mesma que foi usada no assalto.
Nessa ocasião, ANTONIO ALVES RIBEIRO reconheceu os denunciados como sendo os autores do roubo do qual foi vítima. 2.
DA DELIMITAÇÃO DA CONDUTA Os denunciados DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS e JOÃO PAULO DA SILVA, ao agirem do modo acima descrito, praticaram a modalidade majorada do crime de roubo, uma vez que subtraíram em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, uma motocicleta FAN, de cor preta, placa NHN-3565, da vítima ANTONIO ALVES RIBEIRO. 3.
DA MATERIALIDADE A autoria e materialidade do crime restaram suficientemente comprovadas pela declaração da vítima (id. 91975442 – Pág. 5), pelos depoimentos dos policiais (id. 91975442 – Pág. 2/3), pelo auto de apresentação e apreensão (id. 91975442 – Pág. 7) e pelo relatório de inquérito policial (id. 91975442 – Pág. 47/50).
O fato é típico, antijurídico e o agente é culpável. 4.
DOS PEDIDOS Isso posto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que seja recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a citação dos ora acusados, DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS e JOÃO PAULO DA SILVA, para responder a todos os termos da ação contra ele intentada e, ao final, sejam condenados nas penas cominadas nos preceitos secundários do artigo Art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I do Código Penal.
Pugna, também, pela fixação na sentença condenatória de valor mínimo a ser arbitrado pelo juízo, acrescido de juros e correção monetária para reparação do dano causado à vítima pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP e Informativo 621 do Superior Tribunal de Justiça (Rel.
Rogério Schietti /Cruz, julgado em 28/08/2018).” A exordial veio instruída com o IP – nº 123/2023 - 1º DP, Id 91975442.
A denúncia foi recebida em 30/05/2023, Id 93397946.
Citados pessoalmente, o acusado DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS apresentou resposta a acusação, Id 96071328 e JOÃO PAULO DA SILVA no Id 96207441.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22/08/2023, Id 99502911, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Daniele Lima dos Reis, Israel Lima dos Reis, Mariane de Jesus do Nascimento Araujo, Francisco Firmino de Sousa Junior, Eduardo Alves Ferreiro Filho e a vítima Antônio Alves Ribeiro e interrogado os acusados.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas em forma oral onde requer a absolvição dos réus DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS e JOÃO PAULO DA SILVA.
As defesas dos acusados DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS e JOÃO PAULO DA SILVA apresentaram alegações finais de forma oral em audiência, pugnando pela absolvição. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Registro que houve modificação legislativa do art. 157, do CP, pela Lei nº 13.654/2018, verifica-se que houve reforma “in pejus” da legislação, passando a majorar o uso de arma de fogo com 2/3, de forma que a legislação anterior deve ser aplicada, na medida que a majoração da arma de fogo é de 1/3 até a metade sendo melhor para o acusado.
O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes acerca da materialidade delitiva, entretanto a autoria delitiva resta duvidosa.
Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto.
Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador.
Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1.
O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos.
Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais.
No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88).
Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual.
Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente.
Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).
Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida).
De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado.
Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos).
Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo.
Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa).
Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação.
O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4.
Pois bem.
Com efeito, a materialidade delitiva, do crime de roubo, encontra-se consubstanciado no auto de apresentação e apreensão Id 91975442 – Pág. 7, e depoimento das vítimas.
O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas, vítima, depoimento do réu e provas documentais acostadas.
As testemunhas Francisco Firmino de Sousa Junior e Eduardo Alves Ferreiro Filho, Policiais Militares que atenderam a ocorrência relatou que estavam em patrulhamento quando receberam a chamada de uma motocicleta tomada de assalto.
Realizando buscas avistaram os denunciados que estavam em uma moto vermelha e ao avistar a guarnição empreenderam fuga.
Então fizeram o acompanhamento tático e os abordaram mais à frente.
Contou que com eles nada de ilicito foi encontrado, mas um homem os apontou como os autores do roubo que sofrera e que a motocicleta roubada fora encontrada nas proximidades do local onde os acusados foram presos.
A vítima Antônio Alves Ribeiro, em juízo, contou que foi assaltado e que subtraíram sua moto.
Afirmou que chamou a policia e que conseguiram recuperar a motocicleta e que os acusados estavam no mesmo local em que sua moto foi recuperada, entretanto, ao realizar o reconhecimento pessoal em juízo, não os reconheceu como autores do crime.
Os acusados, por ocasião do exercicio de seu direito de defesa negaram o cometimento do crime.
Dos autos, não vejo prova suficiente para uma condenação.
Não há a certeza se os acusados DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS e JOÃO PAULO DA SILVA, efetivamente, praticaram o delito contido na denúncia, tendo em vista que a vítima Antônio Alves Ribeiro não os reconhece como os autores do roubo.
Entendo que as provas produzidas durante a instrução processual devem tornar-se seguras para autorizar uma condenação, não devendo satisfazer-se o magistrado apenas com indícios ou suposições, como observo no caso em análise.
Se os indícios foram suficientes para o oferecimento da denúncia, o mesmo não se diz pela condenação, que deve ser segura e sem dúvidas.
E como se sabe, a dúvida deve militar em prol dos acusados. É certo que o Estado deseja a paz social; todavia, para impor-se, é mister que o faça segundo as normas que ele mesmo editou.
Diante do contexto, não vejo provas que dêem a este magistrado a certeza necessária de que o acusado praticou o delito se lhe imputado.
E nesses casos, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do velho brocardo “in dúbio pro reo”.
Magalhães Noronha leciona que: "[...] Do ônus da prova.
A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código.
Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o onus probandi. [...].
Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes.
Há uma diferença, porém.
A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida."[...]" [in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed.
São Paulo: 1973, p.88-89].
Assim, a partir da análise destes elementos de convicção, resta evidente que não há prova suficiente para afirmar com certeza e de modo inequívoco que o acusado cometeu o delito. 3. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS, brasileiro, natural de Timon/MA, nascido em 23/04/1998, portador do CPF nº *71.***.*26-43, filho de Maria Lima dos Reis e de Lourival Fernandes dos Reis, residente em Quadra I, Casa I, Bairro Lourival Almeida, Timon/MA; e JOÃO PAULO DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido em 06/08/1989, portador do CPF nº *02.***.*37-82, filho de Maria José da Silva e de João da Cruz Silva, residente na Rua 100, Beco 04, nº 60, Bairro Flores, Timon/MA, do crime imputado no presente processo.
Revogo a prisão preventiva de JOÃO PAULO DA SILVA e demais medidas restritivas vigentes contra DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ ALVARÁ DE SOLTURA.
Timon/MA, data do sistema.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA Timon, data do sistema. -
13/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 21:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 02:26
Juntada de diligência
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19/09/2023 08:12
Juntada de petição
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18/09/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 22:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2023 21:44
Juntada de petição
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18/09/2023 10:59
Juntada de petição
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15/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 07:28
Juntada de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – CEP: 65.631-250 e-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7137 PROCESSO N.º 0804285-61.2023.8.10.0060 Polo passivo: DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - PI21773 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor de SENTENÇA JUDICIAL ID 100676534, proferido(a) nos autos do processo acima identificado E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
Eu, DALILA DUARTE SANTOS SOUSA, Diretor de Secretaria lotado(a) na 2ª Vara Criminal, digitei.
Eu, Dalila Duarte Santos Sousa, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevi. -
13/09/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
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22/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:00
Decorrido prazo de DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 19:50
Juntada de diligência
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15/08/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 18:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:18
Juntada de petição
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09/08/2023 13:47
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0804285-61.2023.8.10.0060 Polo passivo: DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS e JOÃO PAULO DA SILVA FICA INTIMADA a advogada Drª LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - PI21773 FINALIDADE: Para que compareça presencialmente à Audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 21/08/2023 às 10:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, localizada no Fórum Des.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA.
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, Dr.
Clenio Lima Correa, desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, data do sistema. -
08/08/2023 15:47
Juntada de petição
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08/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:22
Juntada de protocolo
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08/08/2023 14:16
Juntada de Ofício
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08/08/2023 14:09
Juntada de protocolo
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08/08/2023 14:06
Juntada de Ofício
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08/08/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
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08/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 11:01
Não concedida a liberdade provisória
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10/07/2023 11:01
Outras Decisões
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06/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:16
Juntada de petição
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04/07/2023 06:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:02
Juntada de petição
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28/06/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 17:03
Juntada de petição
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27/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 17:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/05/2023 10:29
Recebida a denúncia contra DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS - CPF: *71.***.*26-43 (FLAGRANTEADO) e JOAO PAULO DA SILVA - CPF: *02.***.*37-82 (FLAGRANTEADO)
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29/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/05/2023 16:25
Juntada de petição
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28/05/2023 16:24
Juntada de denúncia ou queixa
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16/05/2023 10:15
Juntada de petição
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15/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/05/2023 09:33
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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10/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 11:02
Juntada de protocolo
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10/05/2023 10:53
Juntada de protocolo
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10/05/2023 10:29
Juntada de protocolo
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09/05/2023 15:07
Concedida a Liberdade provisória de DENILSON RAFAEL LIMA DOS REIS - CPF: *71.***.*26-43 (FLAGRANTEADO).
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09/05/2023 15:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:29
Juntada de protocolo
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09/05/2023 11:05
Juntada de petição
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09/05/2023 10:28
Juntada de protocolo
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09/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/05/2023 08:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/05/2023 06:56
Conclusos para decisão
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09/05/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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