TJMA - 0000023-45.2001.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:47
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2025 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA RIBEIRO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:19
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (REQUERENTE) e não-provido
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19/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:05
Juntada de petição
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22/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 05:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 05:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2024 05:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 20:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2024 20:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA RIBEIRO DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000023-45.2001.8.10.0037 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado : Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA 6.279) e Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PE 20.366-A) Agravado : Pedro da Silva e Antônio Santana Ribeiro da Costa Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
06/11/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA RIBEIRO DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 09:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0000023-45.2001.8.10.0037 Apelante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados : Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA 6.279) e Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PE 20.366-A) Apelados : Pedro da Silva e Antônio Santana Ribeiro da Costa Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A compatibilização entre as disposições das leis federais nºs 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018 com o texto constitucional somente é possível mediante o entendimento no sentido de que “a suspensão do prazo prescricional só tem lugar se o exequente demonstra que atingiu os fins da norma, quais sejam: localização de bens do devedor ou renegociação da dívida”; II.
A sentença extintiva deve ser mantida; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença (ID no 14083066, pág. 30) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que, nos autos da ação de execução forçada ajuizada contra Pedro da Silva e Antônio Santana Ribeiro da Costa, entendendo pela ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Da petição inicial (ID no 14083066): Trata-se de demanda ajuizada pelo apelante pleiteando a execução de título executivo extrajudicial para o pagamento de débito no valor de R$ 27.235,38 (vinte e sete mil e duzentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), decorrente de duas notas de crédito rural vencidas em 11.04.2001 e 24.06.2004, respectivamente.
Juntou documentos (ID no 14083066, págs. 5 a 20).
Da apelação (ID no 14083077): Em suas razões recursais, o apelante alega a inocorrência dos requisitos à declaração da prescrição intercorrente, pelo que requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento regular do feito.
Das contrarrazões (ID no 14083086): Embora intimados, os apelados não se manifestaram.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID no 17919177): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da prescrição intercorrente Para o que interessa à análise deste recurso, cujo cerne é verificar se houve ou não a incidência da prescrição intercorrente, pontua-se que a presente execução foi ajuizada em 04.09.2001, para a cobrança de dois títulos em atraso desde 11.04.1999 e 24.06.2000, respectivamente.
Expedido o mandado de citação, penhora e avaliação, em que pese citados em 23.01.2002 (ID no 14083066, pág. 22), os executados não pagaram e nem nomearam bens à penhora, ocasião em que o meirinho procedeu à realização de penhora de um bem imóvel (ID no 14083066, pág. 24) de propriedade de Pedro da Silva, enquanto que não localizou bens em nome de Antônio Santana Ribeiro da Costa.
Proferida sentença nos embargos à execução (ID no 14083066, pág. 30) desconstituindo a penhora e expedido novo mandado de penhora, somente o executado Pedro da Silva restou intimado.
Nos autos dos embargos à execução (no 024/2002), o exequente requereu a suspensão do processo com fundamento na Lei nº 12.844/2013, data a partir da qual o processo permaneceu paralisado (ID no 14083066, pág. 27) em virtude dos sucessivos pedidos de suspensão (ID no 14083067, págs. 3, 13 e 23).
Nesse intervalo, o magistrado de base, em 11.07.2019, ainda determinou que o apelante se manifestasse acerca de “possível prescrição” (ID no 14083067, pág. 14), tendo ele informado não vislumbrar “nenhuma hipótese de prescrição”, inclusive requerendo nova “suspensão do feito até 30 de dezembro de 2019”.
Expirado o prazo do último pedido de suspensão, houve novo despacho (ID no 14083071), para que o recorrente manifestasse interesse no feito, sob pena de extinção, contudo, embora intimado, não se manifestou nos autos, conforme certificado (ID no 14083073).
Foi, então, que, após 19 (dezenove) anos de “tramitação” deste processo sem que o apelante adotasse qualquer medida concreta no sentido de dar a ele efetivo prosseguimento, restou proferida a sentença recorrida.
Com efeito, reiteradas e indefinidas suspensões dos autos para impedir a prescrição intercorrente desta execução, além de inconstitucional, também se revela gravosa, porque expõe os executados aos efeitos ad infinito da cobrança, quando sequer houve a promoção efetiva do andamento do feito, que, ao longo das últimas décadas, “existiu” com base tão somente em sucessivos pedidos de suspensão.
Assim, a outra solução não se poderia chegar senão da extinção da presente execução.
Vale esclarecer que a prescrição intercorrente possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo esculpido no art. 5o, LXXVIII, da CF, entendimento esse em sintonia com o art. 921, §§ 4o e 5o, do CPC.
A propósito do que está sendo analisado, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior1, assim leciona: (…) Mas, para que se escolha essa modalidade excepcional de prescrição é indispensável que a inércia processual seja de exclusiva responsabilidade do credor.
Se o processo se imobilizou por deficiência do serviço forense, por manobra do devedor ou por qualquer outro motivo alheio ao autor, não se poderá cogitar da prescrição intercorrente, por longo que seja o retardamento da marcha do feito. (…).
No caso presente, como já pontuado acima, ajuizada a execução em 04.09.2001, o credor ao longo de duas décadas se limitou tão somente a requerer sucessivas suspensões, o que impede admitir uma leitura cega e interpretação rasa das leis que serviram de fundamento às suspensões do feito, assim como inovar as hipóteses de imprescritibilidade além das previstas no texto constitucional.
Assim, a compatibilização entre as disposições das leis federais com o texto constitucional somente é possível mediante o entendimento no sentido de que “a suspensão do prazo prescricional só tem lugar se o exequente demonstra que atingiu os fins da norma, quais sejam: localização de bens do devedor ou renegociação da dívida”.
Como, no caso presente, sequer houve a localização de bem de propriedade dos apelados e nem o apelante comprovou a renegociação da dívida, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a pretensão executória foi atingida pela prescrição intercorrente.
Ressalte-se o entendimento pacífico deste eg.
Tribunal de Justiça acerca da questão retratada nos autos, conforme ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O banco apelante ajuizou a referida demanda em face do apelado em 11.01.2010, pretendendo a execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº FIR-97/189-1, no valor de R$ 19.812,08.
II - O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de fls. 53/55, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança, tendo em vista a ausência de andamento do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
III - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia.
Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação.
IV - Na espécie, conclui-se que o banco apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, tendo, inclusive, requerido a citação por edital, bem como requereu a determinação de intimação no sentido de que o executado para renegociar a dívida, o que fora desconsiderado pelo Juízo a quo.
Apelo provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. (ApCiv 0017112020, Relator Des.
José de Ribamar Castro, 5a Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) - grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
ARTIGO 921 DO CPC.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. "A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação." (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18).
II.
O art. 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, coloca a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, na medida em que prevê que, após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis do devedor) sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional.
III.
In casu, mesmo após a ciência da não localização do credor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, fls. 35 em 09/2013 e suspensa a execução desde 05/2014, fls. 45, o recorrente não apresentara qualquer manifestação até a prolação da decisão extintiva, restando pois, claramente configurada a prescrição intercorrente.
IV.
Apelo desprovido sem interesse ministerial. (ApCiv 0004892020, Relator Des.
Antônio Guerreiro Júnior, 2a Câmara Cível, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021) - grifei Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo nos arts. 5º, XLII e XLIV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Comentários ao Código Civil, 2a ed., Forense, 2003. -
14/08/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:32
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 14:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/05/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 16:58
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:53
Recebidos os autos
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03/12/2021 15:53
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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