TJMA - 0815875-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de HERBERTH COSTA FIGUEIREDO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:44
Juntada de parecer
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27/02/2024 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 10:42
Juntada de malote digital
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25/02/2024 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:27
Conhecido o recurso de HERBERTH COSTA FIGUEIREDO - CPF: *81.***.*72-49 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 09:49
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de HERBERTH COSTA FIGUEIREDO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 17:59
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 11:01
Juntada de malote digital
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07/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815875-21.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: HERBETH COSTA FIGUEIREDO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: UNIMED SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALO DE RUEDA (OAB/PE 16983) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por HERBETH COSTA FIGUEIREDO contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que nos autos de nº 0827567-14.2023.8.10.0001, indeferiu a tutela antecipada, por meio da qual foi requerido que a HERBETH COSTA FIGUEIREDO fornecesse ao ora agravante o medicamento INVEGA SUSTENNA (PALMITATO DE PALIPERIDONA), para tratamento de problemas psiquiátricos.
Em suas razões recursais, o agravante aduz a imprescindibilidade e urgência do fármaco para o tratamento da grave moléstia psiquiátrica que lhe aflige, pelo que pugnou pela concessão do efeito ativo, com a reforma do decisum recorrido, quando do julgamento do mérito.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Como bem demonstrado nos autos, o paciente ora agravante é portador de grave doença psiquiátrica.
Nestes termos, o medicamento prescrito por seu médico mostram-se como o mais adequado tratamento do agravado, pelo que se consistem em medidas que se fazem necessárias a atender (resguardar) direitos dos mais sagrados, quais sejam, A SAÚDE e A VIDA, como forma de lhe proporcionar a possibilidade a luta contra a grave moléstia que lhe aflige.
Desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Da mesma forma, o só fato do medicamento não constar no rol de procedimentos da ANS, não inviabiliza a autorização de seu uso pelo plano de saúde, sendo relevantíssimo destacar que a recentíssima Lei nº 14434/2022, que alterou os §§ 4º, 12 e 12, do art 10, da Leio 9656/1998, no stermos seguintes: “Art. 10. (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Assim, a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS teve um fim, com a opção do legislador por esta última, o que corrobora o direito subjetivo do agravante ao recebimento da medicação prescrita.
A negativa revela notório desequilíbrio contratual entre a valoração do bem tutelado e a pretensão financeira da pessoa que assumiu o risco de garantir a cobertura.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, determinado que a agravada autorize o fornecimento do medicamento INVEGA SUSTENNA (PALMITATO DE PALIPERIDONA), na quantidade prescrita pelo médico do agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência limitada a 60 (sessenta) dias.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 03 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/08/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMAGEM(NS) FOTOGRÁFICA(S) • Arquivo
IMAGEM(NS) FOTOGRÁFICA(S) • Arquivo
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