TJMA - 0800354-54.2021.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MILENA FERREIRA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:52
Juntada de termo
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18/08/2023 10:35
Juntada de termo
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16/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800354-54.2021.8.10.0049 | PJE AÇÃO ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente/Inventariante: LINDANIR LOPES SALES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MILENA FERREIRA DE SOUZA - MA14370-A Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN Vistos etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Lindanir Lopes Sales, cônjuge supérstite de Luís Antônio Mendes Sales, objetivando levantar valores por este deixados por ocasião de seu falecimento, referentes aos saldos de FGTS e/ou PIS junto à Caixa Econômica Federal.
Alega a requerente, em resumo, ter o extinto deixado dois filhos e a si, companheira (pensionista do INSS e recebe benefício previdenciário de pensão por morte), sendo que os referidos filhos renunciam às suas respectivas quotas em favor da requerente, para além do fato de inexistirem bens a inventariar ou disposição de última vontade.
Atendendo a requisição deste Juízo, a Caixa Econômica confirmou a existência dos valores de que é depositária, conforme se vê no Id 84436134.
Cumpridas as formalidades legais, manifestada a falta de interesse do Ministério Público em intervir no feito e constando dos autos documentos que autorizam o exame da postulação, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Primordialmente, sabe-se que, morta uma pessoa, a regra é que a transmissão dos seus bens aos herdeiros deverá ocorrer por meio de procedimentos judiciais ou extrajudiciais de inventário e arrolamento, salvo nos casos em que a lei autorizar o chamado “pagamento direto” previsto na Lei nº 6.858/1980, que disciplina a matéria em relação a verbas trabalhistas, tributárias e de investimento, na esteira do que estabelecem seu artigo 2º e o CPC 666.
Esse pagamento direto é também permitido para valores devidos a título de restituição de Imposto de Renda ou de outros tributos, bem como para valores limitados a 500 (quinhentas) OTN’ s em aplicações financeiras ou em contas bancárias, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Estabelecidas essas premissas, tenho como procedente a pretensão da requerente.
Observo, nessa senda, que, provada a condição de dependente previdenciária da requerente junto ao INSS (Id 41240876) e considerando a ordem de vocação hereditária preconizada no CC 1.829, III, que a favorece como cônjuge supérstite, especialmente considerada a renúncia dos herdeiros descendentes, a pretensão se mostra justa e plausível (Id 41240114).
Somem-se a isso, por norma regente específica, a afirmada inexistência de outros bens sujeitos a inventário e a observância do limite legal de 500 OTN’ s, equivalente, no primeiro trimestre de 2023, a R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), considerando-se que a importância cujo levantamento é requerido orbita em R$ 4.478,56 (quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) .
Isso posto, julgo procedente o pedido e, de conseguinte, autorizo o levantamento da importância de R$ 4.478,56 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), retida a título de FGTS/PIS na Caixa Econômica Federal, acrescida de eventuais juros e correção, expedindo-se em favor da requerente o competente alvará - CPC 487, I.
Defiro-lhe, outrossim, o benefício da gratuidade de justiça, reputando atendidos os pressupostos legais pertinentes.
Registrada e publicada no Sistema.
Intime-se e, expedido o alvará, arquivem-se.
Paço do Lumiar (MA), data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara -
08/08/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 22:14
Juntada de petição
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18/07/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:35
Juntada de termo
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06/05/2023 15:44
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/05/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 19:56
Juntada de petição
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27/01/2023 13:10
Juntada de termo
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27/01/2023 13:08
Juntada de termo
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09/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:19
Juntada de Certidão de juntada
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14/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
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28/08/2021 23:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
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14/07/2021 12:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/07/2021 12:20
Juntada de termo
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30/06/2021 09:16
Juntada de Ofício
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28/06/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:45
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:45
Juntada de termo
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05/04/2021 08:10
Juntada de cópia de dje
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01/04/2021 13:14
Juntada de petição
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25/03/2021 13:51
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 17:48
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:48
Juntada de termo
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22/02/2021 17:47
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL (1295)
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17/02/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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