TJMA - 0800717-30.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:56
Juntada de termo
-
08/02/2025 09:18
Decorrido prazo de DOMINGAS OLIVEIRA ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:59
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:37
Outras Decisões
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12/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:23
Juntada de petição
-
09/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:18
Juntada de termo
-
26/06/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 13:13
Juntada de petição
-
21/06/2024 13:12
Juntada de petição
-
08/03/2024 15:19
Juntada de termo
-
01/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:57
Juntada de termo
-
01/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:31
Juntada de termo
-
20/02/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:01
Juntada de petição
-
09/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:57
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:10
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:25
Decorrido prazo de DOMINGAS OLIVEIRA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:21
Decorrido prazo de DOMINGAS OLIVEIRA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DOMINGAS OLIVEIRA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:31
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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14/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _____________________________________________________________________ Processo nº 0800717-30.2023.8.10.0030 Autor: DOMINGAS OLIVEIRA ARAUJO Advogado: Advogado(s) do reclamante: PATRICIA GOES DE OLIVEIRA (OAB 10217-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9099/1995.
PRELIMINARES A preliminar ventilada pela parte ré não merece acolhida, uma vez que resta presente o interesse de agir da demandante, mormente pelo fato de que teria sido vítima de descontos abusivos, relativos a contrato de empréstimo consignado instituído sem a sua anuência.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que cada demanda, embora tenham as mesmas partes, divergem entre si quanto à causa de pedir em razão dos diferentes contratos bancários que lhes dão origem.
Por essa mesma razão, não sendo o caso de conexão, também não é o caso de fracionamento de ações, uma vez que os pedidos de cada uma delas não encontram-se fragmentados em processos distintos.
Não é o caso de perda de objeto, haja vista que a eventual extinção do contrato vergastado (não é o caso destes autos) não exime a responsabilidade objetiva do requerido em se comprovando a falha na realização dos seus serviços, fato que teria ocasionado descontos indevidos.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Tendo em vista as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, passo à análise do mérito da presente ação.
A parte reclamante pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência da dívida fundada no contrato de empréstimo consignado nº 335856985-7.
Aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, na forma da súmula 297 do STJ: "SÚMULA nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". À revelia dos ditames do inciso II do Art. 373 do CPC, a contestação apresentada pelo requerido não ultrapassou o limite da simples resistência às pretensões autorais, uma vez que vazia dos elementos de prova cabíveis à justificação dos descontos praticados contra o patrimônio da parte demandante.
Na hipótese, compete à instituição financeira a prova da regularidade de contratação, por meio da juntada da cópia do contrato específico e do comprovante de transferência do valor do empréstimo, o que não ocorreu nesses autos.
O Banco Bradesco S/A não juntou nem contrato e nem TED, muito embora alegasse a regularidade da relação jurídica com a consumidora.
Assim, imperioso o reconhecimento da inexistência da contratação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Desta forma, uma vez ausentes o regular instrumento contratual e o comprovante de transferência, que dariam suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
No que se refere aos danos morais, é entendimento uníssono na jurisprudência que a ilegalidade de descontos referentes a empréstimos consignados, cuja contratação não fora comprovada, provoca abalo moral grave e indenizável, na modalidade in re ipsa.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão: "EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM. 1.
A pare legítima para figura no polo passivo da demanda é aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda. 2.
O desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 3.Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005781220178100131 MA 0132672019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019 00:00:00)".
Pelo exposto, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende ao caráter compensatório e pedagógico do instituto.
Quanto aos danos materiais, a consumidora comprovou que até a data de propositura deste processo foram descontadas trinta e oito parcelas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), totalizando a quantia de R$ 638,40 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
A importância referida no parágrafo anterior, em razão da ilicitude da cobrança, deverá, na forma do Parágrafo único do Art. 42 do CDC c/c com os Art. 187 e 927 do Código Civil, ser devolvidas em dobro à parte autora, mais o dobro das parcelas descontadas após a data de propositura deste processo.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a fundamentação acima invocada, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora.
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC.
CONDENO o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir da data de assinatura desta sentença (STJ, Súmula, n. 362).
CONDENO o requerido a pagar à parte autora do dobro da quantia de R$ 638,40 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com o acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
CONDENO o requerido a pagar à parte autora o dobro das parcelas eventualmente descontadas após a data de propositura desta ação, com os acréscimos e correções descritos no parágrafo anterior.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial ... -
12/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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30/08/2023 08:08
Juntada de contestação
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03/08/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL / VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800717-30.2023.8.10.0030 Promovente DOMINGAS OLIVEIRA ARAUJO Promovido BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, 630, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 DATA DA AUDIÊNCIA 31/08/2023 10:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 Advogada da Ré: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que poderá ser convertida em conciliação apenas, no momento da audiência, dia 31/08/2023 10:30 no fórum local, com endereço destacado abaixo.
Caso seja de interesse da parte, poderá a mesma comparecer à audiência através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar pelo endereço eletrônico: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias, colocando como Usuário o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Sala de Audiências.
Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada por videoconferência: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. ______________________________ Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.Sa. por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.Sa. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, o processo prosseguirá conclusos ao MM Juiz ou será designada audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.Sa. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 7.
Este processo tramita através do sistema computacional, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br .
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital em arquivos com no máximo 10 MB cada.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
02/08/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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19/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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