TJMA - 0800566-88.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 15:35
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
18/04/2021 06:57
Decorrido prazo de ESTER MOREIRA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 06:57
Decorrido prazo de FERNANDA MACHADO DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 06:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800566-88.2020.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: Banco Itaú Requerido(a): GILVAN ARAUJO DE SOUZA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB - PR nº 45445, do(a) REQUERIDO, DRª ESTER MOREIRA SILVA, OAB - PI nº 19532 e DRª FERNANDA MACHADO DOS SANTOS, OAB - MA nº 14162, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:BANCO ITAU S.A. moveu ação de Busca e Apreensão contra GILVAN ARAÚJO DE SOUZA, visando ao bem descrito na inicial, o qual lhe fora alienado fiduciariamente em garantia.A liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida, conforme certidão de ID 30305505, e o requerido foi devidamente citado.Em petição de ID 33502932, o requerido informou a Purgação da Mora, comprovando nos autos, e requereu a revogação da liminar e restituição do bem.Foi determinada intimação do autor para promover a restituição do bem, o que foi cumprido, conforme termo de restituição de id 34364326 e 34364328.Foi apresentada contestação (id. 34178709).As partes requereram o julgamento do feito.Em petição de ID 34364326, o autor concordou com o pedido formulado e indicou uma conta bancária para a transferência dos valores depositados pela demandada.É O RELATÓRIO.
DECIDO.O devedor pagou o montante de R$ 7.873,47 (sete mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) a título de purgação da mora, observando os valores apontados pelo autor como sendo devidos, com o qual concordou o credor.
Assim, decreto a extinção do feito, ante a perda do objeto, pela falta de interesse jurídico superveniente, com base no art. 485, VI, do CPC.Revogo a medida liminar de busca e apreensão outrora concedida, bem como qualquer outra restrição ou bloqueio que tenha determinado nos presentes autos sobre o veículo objeto da desta lide.Considerando que o veículo já foi devolvido ao requerido, entretanto ainda está com restrição, intime-se o autor para, caso ainda não tenha realizado o desbloqueio do bem, que o faça no prazo em 24 (vinte e quatro) horas e apresente a comprovação nos autos.
Intime-se, ainda, para que proceda a transferência da propriedade do veículo ao requerido, considerando a quitação da dívida.Proceda-se à transferência dos valores depositados a título de purgação da Mora para a conta indicada na petição de ID 34364326.Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido por ser pobre na forma da lei.Sem condenação em honorários.
Custas rateadas, entretanto, dispenso o valor correspondente ao requerido.P.
R.
I.SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
09/03/2021 18:06
Juntada de Alvará
-
09/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:41
Juntada de petição
-
18/01/2021 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/10/2020 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:56
Juntada de petição
-
25/09/2020 04:18
Decorrido prazo de ESTER MOREIRA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:56
Juntada de petição
-
11/09/2020 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
11/09/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
11/09/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
11/09/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2020 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 10:26
Juntada de petição
-
19/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:21
Juntada de petição
-
07/08/2020 20:48
Juntada de contestação
-
03/08/2020 17:04
Juntada de petição
-
30/07/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2020 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/07/2020 11:38:49.
-
23/07/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 14:17
Outras Decisões
-
23/07/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 16:26
Juntada de diligência
-
16/07/2020 16:05
Juntada de petição
-
22/04/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038901-98.2011.8.10.0001
Banco Gmac S/A
Vanda Maria Martins Meneses
Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2011 00:00
Processo nº 0801313-17.2019.8.10.0139
Maria da Paz Povoas da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Fernando Celso e Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2019 22:17
Processo nº 0006363-21.1998.8.10.0001
J.r. Salomao Gestao de Bens Proprios Ltd...
Valmor Sacoman Crepaldi
Advogado: Jose Carlos Tavares Durans
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/1998 00:00
Processo nº 0000213-71.2017.8.10.0061
Joao Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2017 00:00
Processo nº 0800766-95.2020.8.10.0153
Luis Felipe Barros Fonseca da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 10:34