TJMA - 0802024-80.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:22
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:40
Decorrido prazo de JAKSON SOUZA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:40
Decorrido prazo de JOANA ANDRADE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA CUTRIM em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA CUTRIM em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:35
Juntada de petição
-
14/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802024-80.2021.8.10.0097 Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOANA ANDRADE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOZELIA FERREIRA CUTRIM - MA12179 REQUERIDO: JAKSON SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO - MA20189 S E N T E N Ç A
Vistos.
JOANA ANDRADE SOUZA, mãe de JACKSON SOUZA DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA, aduzindo, em síntese, que o interditando tem doença mental e é dependente químico, capaz de prejudicar sua capacidade funcional e ocupacional, necessitando de acompanhamento de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
Pede, enfim, a decretação da interdição com a nomeação de curador, este na pessoa da mãe do interditando, a autora.
Junta os documentos.
Parecer o MP no ID 52629900, manifestando-se pelo deferimento do pedido de curatela provisória, bem como solicitando realização de estudo social.
Decisão de concessão de curatela provisória no ID 52790705.
Laudo do CAPS no ID 73789403.
O Ministério Público ofertou parecer no ID 73801542, manifestando-se pela improcedência da demanda.
Conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Partes legítimas e devidamente representadas.
Durante a instrução, ficou provado que o interditando tem condições de reger os atos de sua vida civil.
No laudo de ID 73789403, ficou claro que o interditando não é portador de doença mental, que é dependente químico, mas que não o torna incapaz de reger e praticar os atos da vida civil.
Destarte, ficando evidente que o interditando tem condições de praticar os atos da vida civil, por si só, não é caso de se reconhecer a sua incapacidade, absoluta ou relativa, e retirar-lhe a capacidade, medida essa que é de graves proporções na vida civil de um ser humano.
Em que pese não ter sido ainda ouvido o curador, a respeito do depoimento testemunhal, tal fato não acarreta prejuízo, porquanto ele exerce a função de defesa dos interesses do interditando, ora reconhecido como pessoa capaz, razão pela qual não há prejuízo.
Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso II do Código Civil, julgo improcedente a presente Ação de interdição de JACKSON SOUZA DA SILVA, por ter a plena capacidade de praticar os atos da vida civil, revogando-se a liminar de curatela provisória anteriormente concedida.
Revogo a decisão de ID 52790705.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se o interditando, além do Ministério Público, todos pessoalmente.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SÃO LUÍS/MA, terça-feira, 1º de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2925/2023 -
09/08/2023 17:21
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 07:58
Juntada de petição
-
16/08/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 17:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATINHA em 25/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:38
Juntada de diligência
-
23/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 18:55
Juntada de termo de juntada
-
10/03/2022 18:50
Audiência Instrução realizada para 11/11/2021 09:15 Vara Única de Matinha.
-
10/11/2021 11:22
Juntada de petição
-
10/11/2021 09:45
Juntada de petição
-
27/10/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 08:14
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 15:17
Audiência Instrução designada para 11/11/2021 09:15 Vara Única de Matinha.
-
15/10/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 17:54
Juntada de diligência
-
28/09/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 22:38
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814931-60.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2016 15:19
Processo nº 0802693-74.2020.8.10.0031
Jose Roberto da Silva Veras
Raimundo Nonato da Silva Veras
Advogado: Cleudimar de Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 00:13
Processo nº 0800841-75.2023.8.10.0074
Maria dos Reis Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2025 18:55
Processo nº 0800841-75.2023.8.10.0074
Maria dos Reis Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 16:10
Processo nº 0812485-53.2023.8.10.0029
Manoel Jose do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2024 22:48