TJMA - 0801008-92.2023.8.10.0074
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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17/05/2024 19:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/05/2024 09:57
Outras Decisões
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19/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:00
Juntada de termo
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17/01/2024 16:58
Juntada de petição
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19/12/2023 09:48
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:22
Juntada de contestação
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15/12/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 01:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2023 19:21
Conclusos para decisão
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07/12/2023 03:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801008-92.2023.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
27/11/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:05
Juntada de termo
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01/09/2023 09:28
Juntada de petição
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10/08/2023 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801008-92.2023.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Referida diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:52
Juntada de termo
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30/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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