TJMA - 0803026-67.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:42
Processo Desarquivado
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03/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/05/2024 12:00
Juntada de petição
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26/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:00
Decorrido prazo de MARNYA LEAO DE FRANCA ALENCAR em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803026-67.2022.8.10.0027 Autor(a): MARNYA LEAO DE FRANCA ALENCAR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARNYA LEAO DE FRANCA ALENCAR ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Realizada(s) a(s) perícia(s), e devidamente citado, o réu apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelo autor.
Assim sendo, tratando-se de direito disponível, e sendo as partes maiores e capazes, não há qualquer óbice em proceder à homologação do presente acordo, atribuindo-lhe a devida eficácia.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje.
Ante a falta de interesse recursal, determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado.
Uma vez cumprido o acordo, arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Barra do Corda, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
21/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 17:40
Homologado o pedido
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21/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:21
Juntada de petição
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17/08/2023 01:05
Juntada de petição
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04/08/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Fundamentação legal: Art. 152, inciso VI do NCPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 01/2007 – CGJ/Maranhão.
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
KAROLINA NÉRIS DE ARAUJO SECRETÁRIA JUDICIAL -
02/08/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:14
Juntada de petição
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21/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
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13/07/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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