TJMA - 0806102-98.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:58
Juntada de petição
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04/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:33
Juntada de petição
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15/09/2022 09:32
Juntada de petição
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05/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 08:44
Juntada de diligência
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16/05/2022 13:08
Desentranhado o documento
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16/05/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:25
Juntada de Ofício
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29/10/2021 09:39
Juntada de petição
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28/10/2021 21:23
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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11/05/2021 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SOTER em 10/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:47
Decorrido prazo de IVONETE MARIA RODRIGUES em 06/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 12:26
Juntada de diligência
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11/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806102-98.2019.8.10.0029 Autos de: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: IVONETE MARIA RODRIGUES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ BRITO DA SILVA Requerido(a): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
BEATRIZ BRITO DA SILVA - OAB MA15372, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42066134, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535 §3 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente ID 23667567, para que produza seus efeitos jurídicos, devendo ser excluído do cálculo do exequente a quantia de R$ 474,64 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) referente a multa de 10% (dez per centos). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal em branco, determino, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II do CPC/15, que seja(m) EXPEDIDO(S) o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s de IVONETE MARIA RODRIGUES, portador do CPF: *96.***.*78-87 no importe de R$ 4.764.44 (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e os honorários sucumbências da advogada BEATRIZ BRITO DA SILVA, inscrito no CPF sob número *49.***.*54-86 com inscrição na OAB/MA sob número 15.372, no importe de R$ 476,44 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), requisitando a expedição dos competentes RPV`s, para pagamento pela Fazenda Pública Municipal dos créditos, de NATUREZA ALIMENTAR, referente ao(s) débito(s) existentes, que deverá(ao) ser(em) efetuado(s) na ordem de apresentações dos respectivos precatórios, ou e à conta dos respectivos créditos. Consequentemente, determino ao ente público que pague, no prazo de 02 (dois) meses, ao(s) exequente(s), os valores que lhes são devidos, indicados nos Requisitórios de Pequeno Valor – RPV`s, sob pena de sequestro do numerário suficiente para cumprimento da sentença e desta decisão (art. 59, §3º, da Resolução nº 10/2017 e Art. 535, §3º, II do NCPC).
Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros tal procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud, conforme Art. 7º do Ato da Presidência nº 7/2013 – TJMA.
Desde agora determino à Secretaria Judicial que, uma vez decorrido o prazo consignado ao réu para pagamento espontâneo da dívida sem que este o tenha feito, realize penhora on line, via bacen jud, dos valores devidos ao(s) autor(es)/exequente(s) em contas de titularidade do requerido, expedindo-se, em seguida, Alvará Autorizativo como é praxe nesta unidade jurisdicional. Sem custas, incabíveis à espécie. Servindo a presentes sentença como mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via sistema PJE. Caxias – MA, data da assinatura do sistema.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 09 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
09/03/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 23:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 23:16
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER em 17/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 10:22
Juntada de diligência
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17/06/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 23:23
Juntada de Mandado
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06/12/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 13:31
Conclusos para despacho
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19/09/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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