TJMA - 0813206-40.2021.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:28
Decorrido prazo de PABLO MENEZ DE PAIVA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 22:08
Juntada de diligência
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12/05/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 22:08
Juntada de diligência
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24/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:03
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:24
Juntada de petição
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08/09/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:32
Juntada de petição
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10/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 18:55
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Acordo de não Persecução Penal oferecido em favor de PABLO MENEZ DE PAIVA em decorrência da suposta prática ilícita do art. art. 12, da Lei n.º 10.826/2003.
Termo de acordo de não Persecução Penal firmado com o MPE e realizada audiência perante a Promotoria de Justiça (Num. 72067807 - Pág. 1 e 3 e Num. 72067809 - Pág. 1 e 5 ).
Logo após, o acordo foi homologado por esse juízo (Num. 72442064 - Pág. 1 e 2).
Certidão informando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal (Num. 89814179 - Pág. 1) O MPE manifesta-se pela extinção da punibilidade (Num. 98202510 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento em que ocorreu o oferecimento de acordo de não persecução penal.
Houve a confirmação de cumprimento do acordo de não persecução penal pelo acusado, conforme documentos juntados pelo MPE.
Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 28, § 13, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade do acusado PABLO MENEZ DE PAIVA, em face ao cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
São Pedro da Água Branca, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, ora respondendo. -
08/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 15:42
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:01
Juntada de petição
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01/08/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:45
Ordenada a entrega dos autos à parte
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19/04/2023 16:58
Decorrido prazo de PABLO MENEZ DE PAIVA em 20/03/2023 23:59.
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12/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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15/03/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 21:44
Juntada de diligência
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07/03/2023 16:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/08/2022 14:52
Juntada de petição
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09/08/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 22:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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22/07/2022 12:21
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:00
Juntada de petição
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14/07/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
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07/06/2022 22:34
Juntada de petição
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03/06/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 15:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/05/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
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25/04/2022 22:50
Juntada de petição
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06/04/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 15:55
Declarada incompetência
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25/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:09
Juntada de termo
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09/09/2021 09:09
Juntada de petição criminal
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08/09/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:56
Juntada de Ofício
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02/09/2021 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
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01/09/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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