TJMA - 0800398-50.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:16
Juntada de protocolo
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10/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800398-50.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE MARQUES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ MARQUES VIEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para emendar a inicial no prazo de 15 dias (ID. 85983396), sob pena de extinção do feito.
O advogado permaneceu inerte.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando documentos que comprovassem o alegado estado de hipossuficiência, com as advertências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo a parte quedado-se inerte.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não providenciou a juntada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Nesse cenário, a petição inicial dever ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENE SANDRA C.C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
08/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:13
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:31
Juntada de termo
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27/04/2023 22:01
Juntada de petição
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19/04/2023 09:13
Decorrido prazo de JOSE MARQUES VIEIRA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:37
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 07:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 07:55
Juntada de termo
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15/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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