TJMA - 0800936-13.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 11:56
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 17:41
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 10:08
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 10:08
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0800936-13.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Trata-se Ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou. Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Audiência de conciliação em id 20673618 .
Todavia, restou infrutífero o acordo. A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando em síntese, a legalidade do empréstimo. Replica apresentada. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Outrossim, quanto ao argumento da conexão, tal alegação não merece prosperar visto que os processos referidos pelo réu possui causa de pedir e pedidos diversos, não perfazendo, portanto, os requisitos do art. 55 do CPC. Por tais razões rejeito as preliminares alegadas pelo requerido. Versa a questão sobre descontos na conta da parte autora referente a empréstimo, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170.
V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Autora.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a Requerente alegar em juízo que não realizou tal negócio, nem autorizou ninguém a fazê-lo, todas as provas dos autos são contrárias às suas declarações. Com efeito, os documentos juntados aos autos pelo Banco réu bem como o comprovante de TED juntado aos autos, não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
De fato, analisando os documentos juntados com a Contestação, verifico que foi juntado o instrumento do negócio jurídico discutido, com a prova nos autos do crédito realizado em conta bancária de titularidade do Requerente, o que leva a crer que o pacto não padece de qualquer ilegalidade. Na verdade, trata-se de contrato de renegociação envolvendo um contrato anterior, onde este foi quitado e restou um saldo que foi devidamente pago para a parte requerente, atendendo aos termos do contrato pactuado pelas partes. Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO OM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
21/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 10:54
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
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15/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:47
Juntada de petição
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16/03/2021 10:46
Juntada de petição
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11/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800936-13.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando o interesse e a finalidade.
Ao termo do prazo assinalado, retornem conclusos para as providências do artigo 357 do mesmo diploma legal. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), sexta-feira, 5 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito. -
09/03/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:23
Conclusos para despacho
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11/09/2019 14:22
Juntada de Certidão
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04/07/2019 10:03
Juntada de petição
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17/06/2019 09:52
Audiência mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2019 10:45 1ª Vara de Porto Franco .
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14/06/2019 17:37
Juntada de protocolo
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11/06/2019 10:51
Juntada de petição
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11/04/2019 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2019.
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11/04/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2019 09:40
Audiência mediação designada para 17/06/2019 10:45 1ª Vara de Porto Franco.
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08/04/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 16:31
Conclusos para despacho
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01/04/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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