TJMA - 0800034-04.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:05
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:55
Juntada de petição
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01/07/2025 16:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:00
Juntada de petição
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09/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:18
Juntada de petição
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22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 12:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/01/2025 12:07
Homologado cálculo de contadoria
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22/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:18
Juntada de petição
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03/10/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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02/10/2024 15:32
Conta Atualizada
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23/08/2024 10:13
Juntada de petição
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23/08/2024 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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08/08/2024 17:13
Juntada de petição
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17/07/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/03/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:28
Juntada de petição
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08/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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06/02/2024 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800034-04.2021.8.10.0146 REQUERENTE: CRISTIANE SOARES DE SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Advogado: .
DECISÃO Ante a certidão de id. 89812182, determino a suspensão dos presentes autos até a apreciação do recurso interposto.
Com o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 13 de Abril de 2023 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia -
14/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 07:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:03
Juntada de apelação
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15/01/2023 02:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800034-04.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): CRISTIANE SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Cristiane Soares de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.
Alega, em suma, que, cumpridos os requisitos para a concessão do salário-maternidade requereu administrativamente o benefício pleiteado, no entanto, a entidade autárquica indeferiu o pedido, sob alegação que não restou comprovada a carência necessária.
Aduz que sempre laborou de rurícola durante toda a sua vida.
Em razão disso, requer, no mérito, que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade.
Inicial está instruída com procuração e com documentos id. 40246387 - Documento de Identificação (rg); id. 40246388 - procuração; id. 40246389 - Documento Diverso (ITR 2019); id. 40246390 - Documento Diverso (ITR 2018); id. 40246394 - Documento Diverso (indeferimento); id. 40246395 - Documento Diverso (documento da terra); id. 40246396 - Documento Diverso (declaração de hipossuficiência); id. 40246397 - Documento Diverso (contrato); id. 40246398 - Documento Diverso (comprovante de endereço); id. 40246400 - Documento Diverso (certificado de cadastro do imóvel rural); id. 40246403 - Documento Diverso (certidão de nascimento ryan); id. 40246404 - Documento Diverso (certidão de nascimento luan).
Regularmente citado, o INSS ofereceu defesa em id. 41176739, na qual, disse que a autora não comprovou a condição de segurada da Previdência Social, nem tampouco o cumprimento do período de carência, de maneira que a pretensão inicial deve ser julgada improcedente.
A Promovente formulou réplica à contestação em id. 42932554.
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, o Requerido não se manifestou informando se pretende produzir outras provas, conforme certificado em id. 44307870.
A promovente pugnou pela oitiva de testemunhas, id. 43909173.
Termo de Audiência de Instrução id. 62881276.
A parte autora apresentou alegações finais em id. 64695925.
A parte requerida não apresentou alegações finais, embora intimada, conforme certificado em id. 68716362. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: … III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39. … Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural, (ii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, e (iii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Mencione-se, ainda, que, para a configuração da condição de segurado especial, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
De outro lado, a prova testemunhal colhida nos autos foi favorável a autora, no sentido de que trabalhava como rurícola no período que antecedeu o nascimento dos filhos.
Todavia, ainda que a autora tenha afirmado que exercia atividade de rurícola, é indispensável a prova documental, que deve corresponder ao menos a uma fração do período de carência que se quer comprovar.
Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
No presente caso, verifica-se que os documentos juntados pela autora não são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, vez que apenas certidão de nascimento dos infantes, certificado do cadastro de imóvel rural e documento de terra, ambos do seu avô, entre outros documentos juntados pela Promovente, não são documentos hábeis a configurarem início de prova material do labor rural durante o período da carência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros.
Registre-se que a atividade urbana do cônjuge não desqualifica a condição do requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, neste caso, a parte autora deve apresentar provas da atividade campesina em nome próprio. 3.
No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 5.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6.
Apelação não provida.
AC 1022792-72.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA.
Destacamos.
Acrescente-se que, caberia à parte requerente o ônus de instruir, minimamente, a sua inicial com as provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que, repita-se, não ocorreu nos presentes autos.
Os documentos acostados não são aptos a caracterizar indícios de prova material, sendo incabível o deferimento do pedido portal tão somente pelas provas orais produzidas, vez que insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
A respeito do tema, o aresto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVAS EXTEMPORÂNEAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade. 2.
Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício. 3.
Para comprovar a sua condição agricultora, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São José dos Ramos-PB; b) ficha médica expedida pela Secretaria de Saúde do Município de São José dos Ramos; c) ficha individual do aluno; d) certidão da Justiça Eleitoral; e) declaração de serviços de "tratorista" prestados à autora; f) declaração de atividade rural fornecida por Agente Comunitário de Saúde; g) declaração de comodato rural prestada por proprietário rural; h) recibo de entrega de declaração de ITR - Imposto Territorial Rural. 4. É de se reconhecer a ausência de requisito fundamental para autorizar a concessão do benefício de salário-maternidade em favor da apelante, na qualidade de segurada especial, em virtude da fragilidade da prova material e de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, deixando de se atender a carência exigida por lei. 5.
Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 00005558420184059999 PB, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/06/2018 - Página 174).
Destacamos.
Desse modo, ante a ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, o indeferimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Cristiane Soares de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 30 de novembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
14/12/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:56
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2022 23:59.
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12/04/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:27
Juntada de petição
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23/03/2022 14:50
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 09:00 Vara Única de Joselândia.
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17/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 18:57
Juntada de petição
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15/02/2022 17:41
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:00 Vara Única de Joselândia.
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01/02/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 14:56
Juntada de petição
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05/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800034-04.2021.8.10.0146. Requerente(s): CRISTIANE SOARES DE SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 . Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. . DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Joselândia (MA), 25 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
29/03/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 22:45
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:42
Juntada de petição
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16/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO Nº. 0800034-04.2021.8.10.0146.
Requerente(s): CRISTIANE SOARES DE SOUSA.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação à contestação de id. 41176739, no prazo de 5 (cinco) dias. Joselândia-MA, 11 de março de 2021. Lucas Robert Varão Negreiros Técnico Judiciário Matrícula: 197459 -
11/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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15/02/2021 22:21
Juntada de CONTESTAÇÃO
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03/02/2021 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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