TJMA - 0800980-27.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:34
Juntada de despacho
-
02/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/04/2024 15:38
Juntada de termo
-
15/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 15:43
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
21/12/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:18
Juntada de apelação
-
03/11/2023 09:43
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800980-27.2023.8.10.0074 Requerente: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Raimundo Alves dos Santos em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um cartão de crédito consignado que a parte autora jamais teria solicitado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Posteriormente, o autor apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu, ao apresentar contestação de mérito, impugnando os pedidos da parte autora, configurada está a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação.
A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No presente caso, analisando-se o extrato juntado pela parte autora em sua exordial, observa-se que, dias depois da feitura do contrato, o mesmo foi excluído, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, infirmando as alegações contidas na exordial.
Portanto, observa-se que, inobstante o negócio jurídico tenha sido finalizado, ele foi de imediato cancelado, sem qualquer dano patrimonial à parte autora, demonstrando, assim, a boa-fé por parte do requerido, pelo que o autor também não faz jus a qualquer dano moral pretendido.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC Custas e honorários advocatícios pela parte autora, restando porém suspensa sua exigibilidade.
Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 12:10
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:02
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:46
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:32
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 17:02
Juntada de termo
-
27/09/2023 11:44
Juntada de réplica à contestação
-
05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0800980-27.2023.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogado:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC) -
01/09/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 07:26
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:10
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800980-27.2023.8.10.0074 Requerente: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802105-98.2020.8.10.0053
Davi Chaves Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 22:36
Processo nº 0802156-22.2022.8.10.0027
Rosenir Maciel Noleto
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Afranio Leite Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 11:33
Processo nº 0802847-31.2021.8.10.0137
Antonio Pereira dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 09:11
Processo nº 0800980-27.2023.8.10.0074
Raimundo Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 15:24
Processo nº 0000086-27.2016.8.10.0140
Maria de Lourdes de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2016 00:00