TJMA - 0817809-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA SALETE DOS SANTOS GOMES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:40
Juntada de petição
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12/05/2025 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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08/04/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/12/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA SALETE DOS SANTOS GOMES em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0817809-48.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Agravada: Maria Salete dos Santos Gomes Advogados: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº 10.551), Marcos Antonio Silva Ferreira (OAB/MA nº 24.044), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA nº 19.403) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação da agravada, via seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/10/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 16:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA SALETE DOS SANTOS GOMES em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0817809-48.2022.8.10.0000 Embargante: Maria Salete dos Santos Gomes e Outros Advogados: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA nº 10.551-A), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10.012-A) e Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA nº 5.775-A) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Salete dos Santos Gomes e Outros contra a decisão proferida por esta relatoria, que nos autos da Ação de execução nº 0836352-96.2022.8.10.0001, ajuizada pelo embargante contra o Estado do Maranhão, ora recorrido, na qual deferido o pedido de justiça gratuita.
Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante indicou a existência de contradição no julgado, pugnando pela supressão da omissão apontada, e, via de consequência, que seja dado prosseguimento à execução dos honorários sucumbenciais conjuntamente com o crédito principal, sem o recolhimento de custas Autos conclusos. É relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência pra julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA).
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia do caso em testilha reside na justiça gratuita não concedida em sede de 1º grau.
Vislumbro que os embargos possuem conteúdo diverso dos pleitos do agravo de instrumento, que se limita a requerer o beneficio da justiça gratuita.
Nesse sentido : DO REQUERIMENTO FINAL: I.
Destarte, requer o agravante a concessão da tutela de urgência no presente recurso, para que seja suspenso o pagamento de honorários e concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final desse Tribunal.
II.
Requer, outrossim, que Vossa Excelência conheça e dê provimento ao presente agravo, confirmando a tutela antecipada, garantindo o benefício da justiça gratuita ao Agravante e ao advogado, pelos fundamentos ventilados neste recurso.
Adianto, todavia, que não merecem guarida os argumentos da embargante, pois fogem do conteúdo da decisão agravada.
Não há falar, assim, na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no comando guerreado, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólumes os termos da decisão ad quem questionada.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
08/08/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 12:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 17:14
Juntada de malote digital
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26/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e MARIA SALETE DOS SANTOS GOMES - CPF: *15.***.*94-91 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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