TJMA - 0814572-76.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:13
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 16:09
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 06:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0814572-76.2017.8.10.0001 DEMANDANTE: ENEILSON SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A DEMANDADO: PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO e outros (2) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a) pretende anular sua reprovação no Curso de Formação de Soldados relativo ao Concurso da PMMA 2012.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria exordial afirma que o autor somente conseguira ingressar no curso de formação por força de decisão judicial.
Em consulta ao PJE, verifica-se que o autor manejou três ações judiciais relativas ao certame, com o intuito de reverter sua eliminação na Prova Objetiva (0804026-93.2016.8.10.0001 e 0806734-19.2016.8.10.0001) e no Teste de Aptidão Física – TAF (0814789-22.2017.8.10.0001).
Embora tenha obtido liminares favoráveis quanto às provas objetivas, foram prolatadas sentença de improcedência do pedido em todos os processos, transitadas em julgado diretamente em primeiro grau (0814789-22.2017.8.10.0001) ou mantidas em apelação (0804026-93.2016.8.10.0001 e 0806734-19.2016.8.10.0001).
Vale destacar que no Processo nº 0804026-93.2016.8.10.0001 houve acordo em que o Estado do Maranhão ratificou as nomeações precárias realizadas por força de liminares deferidas em favor de apenas alguns dos litisconsortes ativos, dentre os quais não figura o autor.
Nesse contexto, fica evidenciada a perda superveniente do objeto do feito, faltando interesse processual à parte autora na continuidade da demanda, ante a revogação das liminares que lhe permitiram ser aprovado nas fases anteriores ao curso de formação, de sorte que, uma vez excluído do concurso em etapa antecedente, é absolutamente vedado, desnecessário e ineficaz qualquer pronunciamento jurisdicional acerca de fase posterior do mesmo concurso público.
Registre-se, por oportuno, que, desde a propositura da ação, não houve qualquer manifestação do autor para andamento do feito, nem mesmo quando fora intimado para tanto em dezembro de 2020, ratificando a falta de interesse no resultado da lide.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
05/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2021 10:53
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814572-76.2017.8.10.0001 AUTOR: ENEILSON SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239 RÉU: PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO e outros (2) DESPACHO Considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, possivelmente, findado o processo seletivo o qual o autor pleiteia sua reintegração, intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Com a resposta, façam-me os os autos conclusos.
São Luís/MA, 16 de Dezembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-35742020 -
15/01/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 00:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 26/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 11:16
Conclusos para despacho
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07/07/2017 00:07
Publicado Intimação em 06/07/2017.
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07/07/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2017 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2017 18:56
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/05/2017 14:32
Conclusos para decisão
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04/05/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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