TJMA - 0801947-19.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:54
Juntada de protocolo
-
27/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 16:58
Juntada de petição
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06/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:24
Juntada de petição
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16/11/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:28
Juntada de petição
-
15/08/2023 17:06
Juntada de protocolo
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10/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0801947-19.2023.8.10.0027) DESPACHO 1.
Há uma grande quantidade de cumprimentos de sentença ajuizados nesta unidade, tratando de demandas envolvendo cobrança de FGTS e demais verbas trabalhistas decorrentes de vínculo contratual mantido com o Município de Barra do Corda.
Tal situação, além de poder gerar eventual enriquecimento ilícito, prejudica o correto e justo funcionamento da unidade, além de causar eventuais prejuízos aos cofres públicos Assim, determino que a secretaria judicial certifique se há litispendência entre o presente processo com outra demanda individual, sem prejuízo de a própria parte comprovar que não há litispendência mediante a juntada da tela inicial do PJe. 2.
Para mais, conforme depreende-se no bojo processual, proceda-se a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar como réu o Município de Barra do Corda.
Cumpra-se Intime(m)-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
08/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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