TJMA - 0801458-42.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:56
Juntada de petição
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23/11/2024 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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23/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:00
Juntada de petição
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23/08/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:02
Juntada de petição
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10/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 18:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/07/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 16:02
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:15
Juntada de petição
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31/01/2024 15:19
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 16:26
Juntada de petição
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30/01/2024 15:08
Juntada de petição
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:29
Juntada de réplica à contestação
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15/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801458-42.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEURACY DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
08/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:24
Juntada de contestação
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24/08/2023 13:45
Juntada de petição
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16/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801458-42.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Direito de Imagem, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: NEURACY DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e liminar movida por NEURACY DE OLIVEIRA FEITOSA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENEGIA S.A, todos devidamente qualificados dos autos.
Em breve síntese fática, narrou a parte autora que faz parte do quadro de associado da Associação dos Deficientes Físicos – ADF – do município de Paraibano/MA, sendo responsável pelo imóvel doado do Município para instalação da Sede da ADF.
Relatou que dia 26.03.2023 fora abordada por uma equipe da empresa requerida, a qual informou que seria realizado um Termo de Ocorrência e Inspeção n° 1075074260, tendo a parte autora acompanhado todo o procedimento realizado, assinando alguns papéis ao final da diligência.
Afirmou que após alguns meses do referido fato recebeu em sua residência uma documentação da parte ré, na qual se referenciava uma Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento, na qual constava a existência de um suposto débito no valor de R$ 483.07(quatrocentos e oitenta e três reais e sete centavos), para a UC 3017984038.
Relatou que na referida documentação constava que o consumo registrado no período de e 01/10/2022 a 26/03/2023, foi de 0 kWh, e o consumo apurado foi de 571 kWh, de modo que a empresa realizou o faturamento da diferença de energia não cobrada, no valor de R$ 483,07 (quatrocentos e oitenta e três reais e sete centavos).
Prossegue informando que, na documentação enviada à sua residência, existe uma Notificação de Reprovação, onde no campo observações é menciono: “verificamos a existência de procedimento irregular na medição, por intervenção não autorizada pela equatorial maranhão”.
Informou também que em decorrência do suposto débito gerado unilateralmente pela requerida, a parte autora possui junto a empresa uma fatura em aberto relativa a competência de 03/2023, com vencimento em 15.08.2023, no valor de R$ 483,07 (quatrocentos e oitenta e três reais e sete centavos).
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada à empresa requerida a suspensão dos efeitos do termo de Ocorrência de Inspeção realizado na UC 3017984038 e que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como postula que seu nome não seja negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do CPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à concessão da tutela provisória, urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 300 do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Nesse particular, examinando os autos, verifica-se pelos documentos acostados que o autor recebeu uma fatura na sua unidade consumidora com vencimento para 15/08/2023, no valor de R$ 483,07 (quatrocentos e oitenta e três reais e sete centavos), decorrente de um suposto consumo não faturado, apurado a partir de inspeções realizadas pela empresa demandada no dia 26/03/2023, referente ao período entre 01/10/2022 a 26/03/2023 (ID 98526257).
Ocorre que a demandante afirma que a imposição do débito em questão decorre de conduta unilateral da requerida, não tendo assegurado à consumidora o direito de defesa, além do que a empresa, através da fatura, vem exigindo o pagamento da dívida imposta, a qual a autora não reconhece, mormente porque completamente desproporcional em relação às suas faturas de energia, as quais sempre pagou de forma tempestiva.
Por assim ser, tem-se que o débito imputado pela requerida é controverso e, diante da advertência quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica, a jurisprudência tem reconhecido, em casos semelhantes, a possibilidade de concessão da tutela vindicada.
Vejamos: RECURSO DE AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR EXORBITANTE QUE DESTOA DA MÉDIA HABITUAL.
DÉBITO CONTROVERTIDO ANTES DO SEU VENCIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO SUSPENDER O FORNECIMENTO. 1. É entendimento consolidado na jurisprudência que havendo controvérsia sobre os valores das faturas do consumo de serviço público, sendo este caracterizado como essencial, a Empresa fornecedora deverá se abster em realizar sua suspensão ou corte, ensejando, inclusive, o deferimento de liminar impeditiva de tal procedimento. 2.
Não se pode atribuir ao consumidor a pecha de mau pagador ou inadimplente, quando, mesmo antes do vencimento das faturas, foram contestadas as cobranças, lançadas em valor visivelmente discrepante de sua média habitual de consumo. 3.
Recurso não provido.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AGV: 3140574 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 04/11/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2014) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório.
Concessionária serviço público.
Energia elétrica.
Cobrança de valores exorbitantes.
Questionamento administrativo inócuo.
Interrupção do serviço (60 dias).
Restabelecimento por intermédio de tutela antecipada deferida.
Fato do serviço.
Serviço essencial não prestado de forma adequada, eficiente e continuada.
Dano moral configurado.
Valor da verba indenizatória mantida (R$6.000,00), pois condizentes com as circunstâncias do caso.
Sentença reformada para determinar a expedição, no prazo de 30 (trinta) dias, da 2ª via das contas refaturadas, relativas ao período questionado, com vencimento mensal e sucessivo, sob pena de inexigibilidade do débito.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00060704620138190075 RJ 0006070-46.2013.8.19.0075, Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2014, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 01/12/2014 00:00) Portanto, diante da alegação da parte autora de inexistência de fraude na medição de consumo, bem como de imposição unilateral de irregularidade, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela requerente, de ver reconhecido o erro no faturamento, pelo que resta caracterizado, in casu, o requisito do fumus boni iuris.
Por outro lado, patente o periculum in mora, visto que o corte do serviço essencial de energia elétrica no imóvel, certamente, lhe acarretará prejuízos quiçá irreparáveis, sendo estes incomparavelmente mais relevantes e pontuais frente às perdas da Equatorial, ainda que mantido o fornecimento da energia elétrica até o deslinde da questão, uma vez que à empresa, é possível manusear, a qualquer tempo, todos os instrumentos legais para auferir o que lhe for eventualmente devido, o que não se pode dizer dos problemas suportados pelo consumidor com o corte, estes sim irreversíveis.
Decido.
Assim, ante o exposto, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300, caput e § 2º do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n° 3017984038, bem como que não inclua o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA, em razão da cobrança do valor de R$ 483,07 (quatrocentos e oitenta e três reais e sete centavos), decorrente de suposta apuração de consumo não faturado nos Termos de ocorrência de Inspeção de nº 1075074260, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de suspensão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à parte requerente.
Visando dar prosseguimento ao feito e, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Esclareça o (a) requerido (a) que o prazo para contestar terá início com a juntada aos autos do último aviso de recebimento (CPC, art. 231, I e § 1º).
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cuja cópia servirá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608-610. -
14/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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