TJMA - 0000184-07.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:49
Juntada de termo de juntada
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27/11/2023 09:48
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:55
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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06/11/2023 13:39
Desentranhado o documento
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06/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:36
Juntada de termo
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23/08/2023 18:55
Juntada de petição
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22/08/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:15
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2023 15:14
Juntada de termo
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10/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Processo nº.: 0000184-07.2019.8.10.0140 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Almir Sérgio Diniz Privado Advogado: Carlos Vinicius Jardim dos Santos OAB/MA 20.740 Vítima: Helmaceny Antonio de Jesus Praseres, Gomes, representado por Dr.
Carlos Dantas Ribeiro OAB/MA 14.08 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ALMIR SÉRGIO DINIZ PRIVADO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 155, caput, do Código Penal, em desfavor da vítima Helmaceny Antonio de Jesus Praseres Gomes, e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.
O réu foi preso em flagrante em 27 de agosto de 2019, sendo a custódia homologada e decretada a prisão preventiva , conforme Decisão de ID. 41294560, às págs. 32-33.
Com o auto de prisão em flagrante delito e Inquérito Policial nº 080/2019, os seguintes documentos; Depoimento do Condutor/1º Testemunha, Policial Militar Felipe Rego (pág. 06); Depoimento da 2º Testemunha, Policial Militar Arruda; Recibo de Entrega de Preso (pág. 05); Depoimento da vítima, Helmaceny Antonio de Jesus Praseres (pág. 11); Auto de Qualificação e Interrogatório (pág. 13); Nota de Culpa e Ciência das Garantias Constitucionais (pág. 14); (pág. 14); Comunicado de Prisão à Família (pág. 24); Auto de apresentação e apreensão (pág. 28); Auto de constatação preliminar de substância vegetal (pág. 30).
Oferecida a Denúncia em 17 de setembro de 2019. (ID. 41294559, às págs. 03-06.
Recebimento da Denúncia em 18/09/2019. (ID. 41294559, à pág. 48).
Juntado o Laudo definitivo de constatação da substância entorpecente apreendida nos autos em apreço. (ID. 41294559, às págs. 60-65).
Devidamente citado (ID. 41294559, à pág. 67), o réu deixou de apresentar resposta à acusação, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo (ID. 41294559, à pág. 70) Apresentada Resposta à Acusação, (ID. 41294559, às págs. 76-77).
Sobreveio Decisão na qual este Juízo concedeu liberdade provisória ao acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (ID. 41294559, às págs. 84-85).
Em seguida, o acusado não fora localizado para comparecer à audiência instrutória, razão pela qual o Parquet pugnou pelo prosseguimento do feito sem a presença do réu, nos termos do art. 367 do CPP, o que fora acatado por este Juízo em ID. 58209875.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13/07/2022, oportunidade na qual, apesar da ausência do acusado, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e apresentadas as alegações finais pelo representante ministerial, ratificando o pleito de condenação do réu pelos delitos descritos no art. 155, caput, do Código Penal, e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. (ID. 71323452).
Por conseguinte, o advogado dativo nomeado em favor do acusado, manifestou-se, em sede de alegações finais, pela absolvição, em função do princípio da insignificância e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. (ID. 71747261).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual.
Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, inexistem nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
No caso em tela, a Denúncia descreve os crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal, em face da vítima Helmaceny Antonio de Jesus Praseres Gomes,,e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, imputados ao denunciado ALMIR SÉRGIO DINIZ PRIVADO.
Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar sobejamente comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria.
Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), que retira o caráter antijurídico da conduta ou escusas absolutórias, pela qual a ilicitude existe, mas, em razão de condições pessoais do autor, não lhe é imposta sanção.
Compulsando os autos, vislumbro que Ministério Público narrou a ocorrência de fatos definidos como crime, ao evidenciar que, em 26/08/2019, o acusado subtraiu para si, de forma livre e consciente, um perfume, tendo como vítima o proprietário da loja onde ocorreu o delito, qual seja, Sr.
Helmaceny Antonio de Jesus Praseres.
Ademais, extrai-se da peça acusatória que, no mesmo dia do referido furto, o denunciado fora encontrado, portando, de forma livre e consciente, para consumo pessoal, 01 (uma) porção de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, o que foi corroborado pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 41294560, à pág. 28) e Laudo toxicológico definitivo, que constatou a presença da substância entorpecente (ID. 41294559, às págs. 60-65).
No entanto, em relação ao delito encartado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, verifico que houve prescrição da pretensão punitiva, isto é, a perda do direito material de punir do Estado.
Inicialmente, vale ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser decretada ex officio pela autoridade judicial, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Ademais, o jus puniendi é o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao autor do fato criminoso, contudo, a devida obrigação não se prolonga indefinidamente no tempo, eis que a lei fixa limite temporal para o seu exercício.
No caso dos autos, o crime de uso pessoal de drogas é descrito no tipo do art. 28 da Lei n° 11.343/2006, tendo como pena a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Ademais, o mencionado crime prescreve em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei n° 11.343/2006.
Logo, entre a data do recebimento da Denúncia, ocorrida em 18/09/2019. (ID. 41294559, à pág. 48). até a presente data, transcorreram mais de 02 (dois) anos.
Destarte, prosseguir com o processo após essa imposição seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina.
Diante o exposto, não há alternativa, senão, declarar a extinção da punibilidade do delito supramencionado, em razão da sua prescrição.
Por outro lado, imputa-se ao acusado o crime previsto no art. 155, caput do Código Penal, in verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Com a prisão em flagrante do acusado, posteriormente convertida em preventiva e, no decorrer da instrução processual, as testemunhas arroladas pelo órgão acusador depuseram e relataram como tudo aconteceu.
As provas passaram pelo crivo do contraditório, sendo jurisdicionalizadas e ratificadas.
No que diz respeito à autoria e materialidade, resta demonstrada a ocorrência material do crime, sendo as provas dos autos seguras no sentido de garantir a autoria e a consequente condenação nos termos constantes da Denúncia. É válido destacar que, na ocasião da abordagem policial, o réu confessou a conduta delituosa, relatando ainda que vendeu o referido perfume pela quantia de R$ 30,00 (trinta) reais para um terceiro, no intuito de comprar drogas para consumo próprio.
Nesse sentido, a vítima, perante a autoridade judiciária, relatou com detalhes como se deu a ação criminosa e reconheceu o supramencionado como autor da conduta delitiva sub judice, razão pela qual transcrevo o seu depoimento (ID. 71335645): "Que o acusado furtou um perfume de sua loja, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Que o pertence subtraído não fora restituído.
Que não presenciou o ocorrido, mas tomou conhecimento através do vídeo gravado pelas câmeras nas dependências do estabelecimento. [...]" Oportuno mencionar que, embora devidamente citado, o acusado não fora encontrado nas diligências de intimação para comparecimento à audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual fora decretada sua revelia, determinando-se prosseguimento do feito sem sua presença, com fundamento no art. 367 do CPP. (ID. 58209875).
Por seu turno, quando inquirida em Juízo, a testemunha Arruda, Policial Militar, relatou que, no ato da prisão em flagrante, o réu foi reconhecido como autor do crime narrado nos autos e encontrado portando drogas e alguns outros objetos de tecnologia, supostamente decorrentes de furtos em outras lojas. (ID. 71335650).
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, este também restou evidenciado e consistiu no dolo, uma vez que o autor, agindo como agiu, revelou a sua livre vontade de subtrair coisa móvel alheia.
Outrossim, registra-se que a aplicabilidade do Princípio da Insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o Direito Penal como resposta estatal, de modo que eventual pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
Diante disso, reputo inviável a aplicação do princípio da insignificância no presente caso, haja vista que, a despeito da inexpressividade do valor econômico do bem furtado, a reprovabilidade da conduta do réu, que consistiu na subtração de um perfume no estabelecimento comercial da vítima, constitui ocorrência frequente que assola moradores desta urbe, conduta esta reprovada socialmente e que deve ser coibida.
Colaciona-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão.
Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da Republica, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
A quantidade de objetos furtados, ainda que sem avaliação, e o número de estabelecimentos comerciais lesionados não recomendam a aplicação ao caso do princípio da insignificância.
A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF - HC: 114235 MG, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013, grifo nosso).
Por todas as considerações acima, não se pode aplicar uma absolvição, já que, pelo lastro probatório coligido aos autos, não resta nenhuma dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.
Nessa lógica, a prisão em flagrante do acusado, que, na ocasião, confessou ter cometido o delito, em consonância com os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas pelo Parquet são suficientes para fundamentar uma condenação.
Ordenadas as ideias, é de concluir-se que as provas são firmes e suficientes para condenar o réu nas penas do art. 155 do Código Penal.
Ante o acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALMIR SÉRGIO DINIZ PRIVADO (CPF: *24.***.*66-84), EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, referente ao crime encartado no art. 28 da Lei n° 11.343/2006, com fundamento nos arts. 107, IV do CP c/c art. 30 da Lei n° 11.343/2006, e CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Dosimetria da pena: Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma.
A culpabilidade do agente, os motivos do crime e as circunstâncias do delito são as naturais do tipo penal.
A diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o furto é espécie.
Portanto, não há fundamento para valoração negativa das consequências.
A certidão de antecedentes criminais não indica a existência de condenação criminal.
Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social.
No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Com base no art. 33, § 2º, “a” do CP, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO.
O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, § 1º do Código Penal.
Entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, Prestação de Serviços à Comunidade, por entender ser mais adequada à ressocialização do Condenado.
Deve a pena se cumprida mediante a realização de tarefas gratuitas em local a ser designado por este Juízo em Audiência Admonitória.
CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DEMAIS DELIBERAÇÕES Havendo recurso desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisório e formem-se os autos de Execução Provisória.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. c) Proceda o cadastro da Execução da Penal no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, para designação da audiência admonitória. d) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Por fim, considerando que, em decorrência da falta de Defensor Público nesta Comarca, atuou no feito, na qualidade de dativo do réu, o advogado, Carlos Vinicius Jardim dos Santos OAB/MA 20.740, arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em benefício deste, cujo valor deverá ser pago pelo Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o denunciado e o seu Advogado, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 29 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca Vitória do Mearim -
08/08/2023 16:33
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:25
Juntada de termo
-
19/07/2022 11:38
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/07/2022 11:06
Juntada de termo de juntada
-
13/07/2022 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
13/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
13/01/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:24
Juntada de diligência
-
11/01/2022 11:42
Juntada de protocolo
-
11/01/2022 11:26
Juntada de petição
-
11/01/2022 10:38
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:20
Juntada de petição
-
10/12/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 19:36
Audiência Una realizada para 07/12/2021 15:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
07/12/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:54
Audiência Una designada para 07/12/2021 15:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
03/09/2021 09:45
Juntada de protocolo
-
02/09/2021 12:30
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2021 09:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 08:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
01/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:53
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 11:14
Juntada de protocolo
-
25/06/2021 10:00
Juntada de Carta precatória
-
18/06/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:00
Juntada de diligência
-
15/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
15/06/2021 04:08
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 10:24
Juntada de petição
-
11/06/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 08:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
28/05/2021 16:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 09:30 Vara Única de Vitória do Mearim .
-
28/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:04
Juntada de petição
-
20/05/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2021 11:41
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 09:36
Juntada de petição
-
18/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 09:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
18/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/02/2021 12:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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