TJMA - 0801311-53.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 13:26
Juntada de petição
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:24
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 09:24
Desentranhado o documento
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09/09/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2025 09:23
Desentranhado o documento
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09/09/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: (98) 2055-2460 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801311-53.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: ADEVANILDO DE LIMA BARBOSA - ME e outros DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS (CEAPE Brasil), contra sentença de extinção por abandono de causa, sob alegação de erro material, após a determinação para a parte executada se manifestar sobre a constrição judicial realizada no ID 149764940.
Dispensada a intimação dos embargados nos termos artigo 1.023, §2o do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade dos aclaratórios, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.o 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Analisando os autos, restou ausente qualquer intimação direcionada à parte autora para impugnação, haja vista a constrição judicial ter sido realizada nas contas bancárias dos executados (pessoas natural e jurídica), conforme ID 149764940, tendo o Juízo, por equívoco, declarado o abandono de causa pelo autor, e, consequentemente, extinguindo o feito, nos termos do art. nos termos do art.51, §1º, da Lei nº.9099/95 c/c art. 485, III, CPC, com base na Certidão exarada no ID 152903903.
Dessa forma, assiste razão à parte embargante.
Assim, restando patente o vício, há que se dar provimento aos presentes embargos com efeitos infringentes para anular a sentença de extinção constante no ID 153342467, fundada em error in judicando, encaminhando-se os autos à Secretaria para o desentranhamento da citada sentença, bem como da Certidão juntada no ID 152903903.
Após a diligência supra, retornem os conclusos para despacho.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
20/08/2025 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:57
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2025 12:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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30/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:53
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:13
Processo Desarquivado
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05/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:25
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:01
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 08:57
Juntada de petição
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08/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:06
Juntada de petição
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24/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 19:31
Juntada de petição
-
17/11/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:35
Juntada de petição
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15/08/2023 04:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801311-53.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116, JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741 Promovido: ADEVANILDO DE LIMA BARBOSA - ME e outros Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação das partes das partes da penhora realizada .
De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
Sa. intimado(a) que foi realizado a penhora on line, entretanto não obteve êxito, conforme tela de detalhamento do Bacen Jud.
Intimo o ADVOGADO DA PARTE AUTORA para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sob pena de extinção dos autos. conforme conforme demonstrativo(s)do SISBAJUD anexo(s) aos autos. 0 que para constar lavrei a presente certidão.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Luís-MA, 10 de agosto de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
10/08/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:26
Juntada de Carta precatória
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16/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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