TJMA - 0800208-34.2018.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:39
Juntada de petição
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09/03/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 16:36
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 14:52
Juntada de diligência
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04/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 07:52
Decorrido prazo de GILMARA LIMA DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 07:52
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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06/09/2021 18:57
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800208-34.2018.8.10.0076 - [Tutela e Curatela] - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782, JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237 Requerido: MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782, JOAO JOSE CUNHA PESSOA - MA14237, para tomarem ciência da Sentença ID 36474819 - Sentença , com o seguinte teor final :"..Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DRA.
NAYARA MARIA SOARES DA COSTA, OAB/PI 18.204, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.Nomeio curador, RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária.
Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 6 de outubro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTAJuiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
01/09/2021 20:59
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO em 13/08/2021 23:59.
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01/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO: 0800208-34.2018.8.10.0076 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA Advogado(s) do Autor: GILMARA LIMA DE ALMEIDA-OABMA 6782, JOÃO JOSÉ CUNHA OABMA 14.232 PARTE REQUERIDA: MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO O Excelentíssimo Senhor Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito da Comarca Brejo-MA, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 06/10/2020 foi proferido sentença nos autos do INTERDIÇÃO (58) PROCESSO Nº 0800208-34.2018.8.10.0076, em que é requerente RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA requerido(a) MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO, onde foi decretado a interdição MANOEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, portador da Certidão de Nascimento nº4 1.586, fl.149-v, livro A-64, Cartório de Registro Civil de Urbanos Santos/MA, residente no Povoado São Cosme, Anapurus/MA, com a nomeação de curador(a) na pessoa de RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, portadora do CPF n. 017.974.043.18, RG nº020735652002-04 SSP/MA, residente e domiciliado no Povoado São Cosme, Anapurus/MA, conforme a sentença constante do nº ID36474819 - Sentença, com o seguinte teor: " Processo nº 0800208-34.2018.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Autor: RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA Requerido: MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO SENTENÇATrata-se de Ação de Interdição formulada por RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA em desfavor de MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO, devidamente qualificados na inicial, alegando: O interditado não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, portador de doença mental. O interditado, é solteiro, não possui filhos os pais já faleceram estando totalmente dependente do Requerente. O requerente é sobrinho do interditado, sendo o parente mais próximo, conforme se observa em documentos acostados nos autos, de modo ser legitimo a interpor esta demanda. Diante todo o exposto, verifica-se que os problemas de saúde que o impossibilita de reger sua vida cível.Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a sua nomeação como curadora. Decisão de indeferimento da liminar em ID 15177896. Termo de audiência em ID 15788320 em que se procedeu à entrevista pessoal do interditando e seu encaminhamento para perícia médica. Laudo pericial em ID 25078246. Contestação por negativa geral apresentada em ID 32417743. Parecer ministerial pelo julgamento procedente do pedido em ID 35915815. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal restou categoricamente demonstrado que este não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto, vez que se constatou, na oportunidade, a sua impossibilidade de responder às perguntas formuladas, denotando distúrbio mental. O Laudo pericial em ID 25078246 confirmou o quadro clínico. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil.
Não há como manifestar tais direitos livremente.
Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DRA.
NAYARA MARIA SOARES DA COSTA, OAB/PI 18.204, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.Nomeio curador, RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 6 de outubro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca.".E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 1.184, do Código de Processo Civil.
Brejo-MA,. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de BREJO, Estado do Maranhão, aos 8 de março de 2021.
Eu, Flávia Maria Rocha Damasceno, Técnico Judiciário, Mat.117028, o digitei.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
19/08/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 12:53
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO: 0800208-34.2018.8.10.0076 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA Advogado(s) do Autor: GILMARA LIMA DE ALMEIDA-OABMA 6782, JOÃO JOSÉ CUNHA OABMA 14.232 PARTE REQUERIDA: MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO O Excelentíssimo Senhor Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito da Comarca Brejo-MA, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 06/10/2020 foi proferido sentença nos autos do INTERDIÇÃO (58) PROCESSO Nº 0800208-34.2018.8.10.0076, em que é requerente RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA requerido(a) MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO, onde foi decretado a interdição MANOEL RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, portador da Certidão de Nascimento nº4 1.586, fl.149-v, livro A-64, Cartório de Registro Civil de Urbanos Santos/MA, residente no Povoado São Cosme, Anapurus/MA, com a nomeação de curador(a) na pessoa de RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, portadora do CPF n. 017.974.043.18, RG nº020735652002-04 SSP/MA, residente e domiciliado no Povoado São Cosme, Anapurus/MA, conforme a sentença constante do nº ID36474819 - Sentença, com o seguinte teor: " Processo nº 0800208-34.2018.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO Autor: RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA Requerido: MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO SENTENÇATrata-se de Ação de Interdição formulada por RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA em desfavor de MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO, devidamente qualificados na inicial, alegando: O interditado não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, portador de doença mental. O interditado, é solteiro, não possui filhos os pais já faleceram estando totalmente dependente do Requerente. O requerente é sobrinho do interditado, sendo o parente mais próximo, conforme se observa em documentos acostados nos autos, de modo ser legitimo a interpor esta demanda. Diante todo o exposto, verifica-se que os problemas de saúde que o impossibilita de reger sua vida cível.Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a sua nomeação como curadora. Decisão de indeferimento da liminar em ID 15177896. Termo de audiência em ID 15788320 em que se procedeu à entrevista pessoal do interditando e seu encaminhamento para perícia médica. Laudo pericial em ID 25078246. Contestação por negativa geral apresentada em ID 32417743. Parecer ministerial pelo julgamento procedente do pedido em ID 35915815. É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal restou categoricamente demonstrado que este não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto, vez que se constatou, na oportunidade, a sua impossibilidade de responder às perguntas formuladas, denotando distúrbio mental. O Laudo pericial em ID 25078246 confirmou o quadro clínico. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil.
Não há como manifestar tais direitos livremente.
Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, MANOEL RODRIGUES DA CONCEICAO, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DRA.
NAYARA MARIA SOARES DA COSTA, OAB/PI 18.204, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.Nomeio curador, RAIMUNDO PROTACIO FERREIRA, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 6 de outubro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca.".E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 1.184, do Código de Processo Civil.
Brejo-MA,. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de BREJO, Estado do Maranhão, aos 8 de março de 2021.
Eu, Flávia Maria Rocha Damasceno, Técnico Judiciário, Mat.117028, o digitei.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
10/03/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 17:17
Juntada de edital
-
08/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 19:35
Juntada de petição
-
08/02/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 17:42
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2020 10:20
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/08/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2020 09:15
Juntada de petição
-
04/07/2020 09:10
Juntada de petição
-
29/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 23:53
Juntada de contestação
-
23/06/2020 11:19
Juntada de Ofício
-
17/06/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 07:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 07:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2019 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 01:28
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 11/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:37
Publicado Intimação em 20/11/2019.
-
20/11/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 17:31
Juntada de petição
-
02/10/2019 01:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 01/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 15:56
Juntada de diligência
-
07/08/2019 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 10:26
Juntada de diligência
-
08/03/2019 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 10:25
Juntada de diligência
-
28/11/2018 07:52
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2018 09:00 1ª Vara de Brejo.
-
27/11/2018 12:18
Juntada de termo
-
31/10/2018 17:01
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 17:01
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2018 10:17
Audiência de interrogatório designada para 27/11/2018 09:00.
-
29/10/2018 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2018 14:00
Conclusos para despacho
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17/08/2018 14:00
Juntada de Certidão
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06/07/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2018 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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