TJMA - 0802467-73.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:44
Juntada de juntada de ar
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07/10/2024 12:15
Juntada de termo de juntada
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10/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:17
Juntada de apelação
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16/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:58
Juntada de embargos de declaração
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18/09/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 19:48
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802467-73.2023.8.10.0028 (por dependência dos autos nº 0001109-19.2017.8.10.0028) EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: JOSE CLAUDIO LOPES BARBOSA e JOSE OLIMPIO BARBOSA NETO Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A) Embargada: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) DESPACHO O embargante não comprovou o pagamento das custas iniciais dos embargos à execução e não houve pedido de assistência judiciária gratuita com as respectivas declarações, assim, deverá providenciá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que consta o Informativo nº 561, STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2.
Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2.
Caso concreto: 2.1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2.
Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015).
Intime-se a parte embargante para recolher o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
15/08/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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