TJMA - 0816248-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOELSON PINHEIRO GUIMARAES em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0816248.52.2023.8.10.0000 Sessão do dia 21 de agosto de 2023 Paciente: WELSON DE SOUSA CORDEIRO Impetrante: JOELSON PINHEIRO GUIMARÃES (OAB/MA N. 8.338) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA MANDAMENTAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE.
I.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo investigado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas ou, ainda, da incidência de causa de extinção da punibilidade.
II.
No caso em exame, constata-se que as denúncias preenchem os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos, a classificação do crime, a qualificação do acusado e a apresentação do rol de testemunhas, sendo suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, evidenciando a justa causa para deflagração da demanda, restando inviável, neste momento processual, o trancamento do feito.
III.
A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico é matéria inadmissível de discussão na via impugnativa, pois, para isso, necessário seria o sopesar de provas e avaliação de fatos, inconciliável com o trâmite do writ.
IV.
Cessado o alegado constrangimento ilegal devido à substituição da prisão por cautelares diversas pela autoridade impetrada, com a consequente expedição de alvará de soltura, resta prejudicada a análise do pleito de revogação da custódia cautelar do paciente, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e 428 do RITJMA, em razão da perda superveniente do objeto.
V.
Considerando que o paciente fora preso em flagrante no dia 26/06/2023, não tendo sido, até o presente momento, quase sessenta dias depois, homologada a prisão, em contrariedade ao previsto no art. 310 do CPP, forçoso o reconhecimento da ilegalidade do ergástulo.
VI.
Ordem parcialmente conhecida, julgada prejudicada no tocante aos pedidos de revogação das prisões preventivas e, na extensão hígida, denegada.
Habeas Corpus concedido de ofício para relaxar a prisão em flagrante do paciente, formalizada nos autos n° 0800812-87.2023.8.10.0118.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0816248.52.2023.8.10.0000, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu em parte da impetração, julgou-a prejudicada no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e, na extensão hígida, denegou a ordem, concedendo, todavia, de ofício, para relaxar a prisão em flagrante do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado em favor de Welson de Sousa Cordeiro, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita, perpetrado no bojo dos processos nº 0801034-89.2022.8.10.0118; nº 0800510-58.2023.8.10.0118 e nº 0800812-87.2023.8.10.0118.
Alegou o impetrante que, em 26/06/2023, o paciente fora preso preventivamente por força de mandado de prisão expedido no processo nº 0801034-89.2022.8.10.0118, acusado da prática, em tese, do crime de roubo majorado, havendo, por ocasião do cumprimento da diligência, a sua autuação em flagrante pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 311 do Código Penal, formalizada nos autos nº 0800812-87.2023.8.10.0118, sobrevindo, ainda, no dia 11/07/2023, a decretação de sua custódia cautelar no bojo da ação penal nº 0800510-58.2023.8.10.0118, também por crime contra o patrimônio.
Defendeu a inidoneidade de todos os decretos prisionais, posto que fundamentados em reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos ditames legais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, o que revela a fragilidade dos indícios de autoria delitiva, ressaltando, outrossim, a ausência de contemporaneidade dos fatos delitivos supostamente perpetrados pelo custodiado (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), a configurar, sob a sua ótica, constrangimento ilegal.
Asseverou que o ergastulado ostenta predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, de modo que sua liberdade não oferece risco à ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou instrução processual.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, para substituí-la por outras medidas cautelares menos gravosas.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado nos processos nº 0801034-89.2022.8.10.0118 e 0800510-58.2023.8.10.0118, a ensejar, por consequência, o trancamento das mencionadas ações penais e a nulidade da prisão em flagrante ocorrida nos autos nº 0800812-87.2023.8.10.0118, eis que decorrente de prova ilícita.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 27831196 a ID 27831202.
Distribuído o feito durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, o Desembargador responsável, constatando que não se tratava de hipótese de apreciação no horário excepcional, ordenou a sua redistribuição (ID 27831494).
Indeferido o pedido liminar e dispensada a requisição de informações, nos termos da decisão de ID 28017190.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação do writ (ID 28154587). É o relatório.
Determino a inclusão do vertente mandamus em pauta.
VOTO Consoante relatado, o impetrante argumenta, em síntese, nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, posto que realizado sem observância dos ditames legais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, o que ensejaria o trancamento das ações penais em trâmite em face do paciente e a sua soltura, destacando, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos supostamente delituosos e a presença de circunstâncias pessoais favoráveis.
Com efeito, o trancamento do processo criminal pela estreita via do writ se trata de medida excepcional, cuja viabilidade está adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi, aferíveis de plano.
A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, posto que o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada prima facie.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o aresto abaixo colacionado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NO HABEAS CORPUS.
TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS NOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 126052 SP 2020/0096413-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021)(grifou-se) No caso concreto, infere-se dos autos nº 0801034-89.2022.8.10.0118 que o paciente fora denunciado pelo Ministério Público no dia 28/04/2023, como incurso no crime previsto no art. 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pois teria, em tese, no dia 03/03/2022, subtraído, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda CG 150, cor prata, placa NWW 7356 e o aparelho celular NOKIA 5.3 NK 009 de propriedade da vítima Antônio Augusto de Sousa Cardoso.
O Parquet assinalou que os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva se encontravam demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa, bem como pelo depoimento da vítima em solo policial.
De igual modo, em 04/05/2023, Welson de Sousa Cordeiro, ora paciente, também fora denunciado nos autos da ação penal nº 0800510-58.2023.8.10.0118 por ter, no dia 21/01/2022, supostamente, perpetrado o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em face de Deusa Maria Silva Santos, ocasião em que teria subtraído uma motocicleta Honda NXR 150 BROS, cor preta, placa PSF 4676, de propriedade da ofendida, cujos indícios de materialidade e autoria restaram evidenciados pelo Boletim de Ocorrência e Termo de Reconhecimento de Pessoa, incluídos no Inquérito Policial.
Como se vê, em ambos os casos, as denúncias preencheram os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, o que deu ensejo, inclusive, ao seu regular recebimento pelo juízo de base (vide ID 92258677 nos autos tombados sob o nº 0801034-89.2022.8.10.0118 e n° 0800510-58.2023.8.10.0118), evidenciando a justa causa para deflagração da ação penal.
Feito esse registro, passa-se a análise da tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, ponto nodal do presente habeas corpus.
Como é cediço, se trata de matéria inadmissível de discussão na via impugnativa, pois, para isso, necessário seria o sopesar de provas e avaliação de fatos, inconciliável com o trâmite do writ. É que a presente ação mandamental possui rito célere e cognição sumária, sendo incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII da Constituição Federal).
A propósito, em situação semelhante a ora retratada, esta Terceira Câmara Criminal já teve a oportunidade de se manifestar, corroborando o entendimento acima delineado, conforme se vê de julgado de minha relatoria, verbis: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA MANDAMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
A tese de ausência de indícios de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
II.
A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico é matéria inadmissível de discussão na via impugnativa, pois, para isso, necessário seria o sopesar de provas e avaliação de fatos, inconciliável com o trâmite do writ. (...) VIII.
Ademais, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas, por força de sentença transitada em julgado, denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes.
IX.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.(TJMA - HC: 0822695-90.2022.8.10.0000, Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior, Terceira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 05/12/2022)(grifou-se).
Posto isso, verifica-se que o writ não é a via adequada para abordar e valorar, de forma definitiva, o contexto fático probatório em que ocorreu o crime em apuração, sob pena da manifestação desta Corte Estadual de Justiça representar análise prematura de mérito.
Outrossim, impende gizar que, em recentíssima decisão, prolatada em 18/08/2023, a magistrada singular procedeu a análise de tal questão, oportunidade em que rejeitou a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento de pessoas, arguida pela defesa do paciente na Resposta à Acusação, pontuando na ocasião que os elementos constantes no Inquérito Policial não dão alicerce para uma condenação, eis que se trata de peça meramente informativa e não probatória.
Além disso, destacou que a vítima, não só reconheceu o acusado, como descreveu suas características físicas (vide ID 99408434 dos autos nº 0801034-89.2022.8.10.0118 e ID 99425232 do processo n° 0800510-58.2023.8.10.0118).
Nesse cenário, não demonstrada cabalmente a inépcia das denúncias e existindo indícios suficientes de autoria e materialidade para a continuidade da persecução penal em ambas as ações penais, não há que se falar, neste momento processual, em trancamento dos feitos deflagrados.
Registre-se, ademais, a impossibilidade de se analisar a alegada nulidade da prisão em flagrante ocorrida nos autos nº 0800812-87.2023.8.10.0118, por ter decorrido de prova ilícita, haja vista que, como exposto alhures, a discussão sobre eventual nulidade do reconhecimento fotográfico, nesta via impugnativa, exigiria análise probatória inconciliável com o andamento da aludida ação constitucional.
Em relação à suposta ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente, constata-se em consulta aos autos originários (processos nº 0801034-89.2022.8.10.0118 e n° 0800510-58.2023.8.10.0118) que na data de 18/08/2023, a impetrada, acolhendo o pleito defensivo, proferiu decisão, em ambas as ações penais, determinando a substituição do ergástulo por medidas cautelares alternativas, nos termos em parte reproduzidos adiante, litteris: “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 319 c/c art. 321, ambos do CPP, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do requerente WELSON DE SOUSA CORDEIRO, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares: I - Comparecimento semanal ao Juízo para informar e justificar atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca durante a investigação criminal e a instrução processual por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar a este Juízo”.
Dessa forma, não mais vigorando os efeitos do decreto prisional contra ele dirigido, forçoso reconhecer a perda deste objeto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, regra reforçada pelo art. 428, do Regimento Interno desta Corte.
Entretanto, embora não tenha havido pedido expresso neste sentido na exordial, ou mesmo por ocasião da sustentação oral da defesa, tendo em vista que, em consulta ao SIISP, verificou-se que até o momento do paciente não fora posto em liberdade em razão da vigência de sua prisão em flagrante nos autos de nº 0800812-87.2023.8.10.0118, de rigor o pronunciamento de ofício desta Terceira Câmara, mormente se tratar de matéria de ordem pública.
Explica-se. É que, na audiência de custódia realizada no dia 28 de junho de 2023, a autoridade coatora, aparentemente, analisou tão somente a regularidade do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos nº 0801034-87.2023.8.10.0118, restando silente quanto a homologação, e eventual conversão, da mencionada prisão em flagrante do custodiado, a qual, registre-se, ocorreu no momento da cumprimento daquela diligência, em razão dos agentes de segurança terem encontrado uma motocicleta com numeração suprimida na residência do denunciado (art. 311 do CP), como se depreende da ata de ID 956951112, inclusa no processo nº 0801034-89.2022.8.10.0118.
Em situações como a retratada nos autos força é reconhecer a ilegalidade da prisão, como bem demonstra o elucidativo julgado oriundo do e.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA.
PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
TERATOLOGIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE POR MAIS DE 24 HORAS.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, constatar-se flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.
No caso dos autos, o investigado foi preso em 13/12/2018 e permaneceu custodiado unicamente em função do flagrante até o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar. 3.
Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não permitir-se a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada, a permitir a inauguração antecipada da competência constitucional deste Tribunal Superior. 4.
Ordem concedida para, confirmada a liminar, relaxar a prisão em flagrante do autuado, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Determinada, ainda, comunicação ao CNJ. (STJ - HC: 485355 CE 2018/0340228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019). (grifou-se).
Desta feita, por consequência do acima referenciado, considerando que o paciente fora preso em flagrante no dia 26/06/2023, não tendo sido, até o presente momento, quase sessenta dias depois, homologada a prisão, em contrariedade ao previsto no art. 310 do CPP, forçoso o reconhecimento da ilegalidade, com o consequente relaxamento da custódia decorrente dos autos de nº0800812-87.2023.8.10.0118.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO parcialmente do presente habeas corpus, declarando PREJUDICADA a impetração quanto ao pedido de revogação das prisões preventivas do paciente; e, na parte conhecida, DENEGO a ordem em relação à argumentação remanescente sobre a eventual nulidade do reconhecimento fotográfico.
Outrossim, de ofício, CONCEDO a ordem para determinar o relaxamento da prisão em flagrante de WELSON DE SOUSA CORDEIRO, decorrente dos autos de nº 0800812-87.2023.8.10.0118, aplicando, contudo, as seguintes medidas cautelares diversas do cárcere: I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e II - proibição de se ausentar da Comarca de origem por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo juiz singular, de acordo com sua margem de discricionariedade.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão.
Proceda-se às anotações de praxe no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BMNP). É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema de 2023.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
21/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:03
Juntada de malote digital
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21/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:06
Concedido o Habeas Corpus a WELSON DE SOUSA CORDEIRO - CPF: *90.***.*81-01 (PACIENTE)
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21/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 08:57
Juntada de petição
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17/08/2023 09:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 12:37
Juntada de petição
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08/08/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 11:52
Juntada de malote digital
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07/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0816248.52.2023.8.10.0000 Paciente: WELSON DE SOUSA CORDEIRO Impetrante: JOELSON PINHEIRO GUIMARÃES (OAB/MA N. 8.338) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Welson de Sousa Cordeiro, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita, perpetrado no bojo dos processos nº 0801034-89.2022.8.10.0118; 0800510-58.2023.8.10.0118 e 0800812-87.2023.8.10.0118.
Alegou o impetrante que, em 26/06/2023, o paciente fora preso preventivamente por força de mandado de prisão expedido no processo nº 0801034-89.2022.8.10.0118, acusado da prática, em tese, do crime de roubo majorado, havendo, por ocasião do cumprimento da diligência, a sua autuação em flagrante pelo suposto cometimento do delito de receptação, formalizada nos autos nº 0800812-87.2023.8.10.0118, sobrevindo, ainda, no dia 11/07/2023, a decretação de sua custódia cautelar no bojo da ação penal nº 0800510-58.2023.8.10.0118, também por crime contra o patrimônio.
Defendeu a inidoneidade de todos os decretos prisionais, posto que fundamentados em reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos ditames legais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, o que revela a fragilidade dos indícios de autoria delitiva, ressaltando, outrossim, a ausência de contemporaneidade dos fatos delitivos supostamente perpetrados pelo custodiado (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), a configurar, sob a sua ótica, constrangimento ilegal.
Asseverou que o ergastulado ostenta predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, de modo que sua liberdade não oferece risco à ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou instrução processual.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, para substituí-la por outras medidas cautelares menos gravosas.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado nos processos nº 0801034-89.2022.8.10.0118 e 0800510-58.2023.8.10.0118, a ensejar, por consequência, o trancamento das mencionadas ações penais e a nulidade da prisão em flagrante ocorrida nos autos nº 0800812-87.2023.8.10.0118, eis que decorrente de prova ilícita.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 27831196 a ID 27831202.
Distribuído o feito durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, o Desembargador responsável, constatando que não se tratava de hipótese de apreciação no horário excepcional, ordenou a sua redistribuição (ID 27831494).
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
No caso concreto, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, no que concerne aos fundamentos do decreto prisional, urge destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
Nesse ponto, cabe assinalar que, ao acolher representação da autoridade policial e decretar a prisão temporária do paciente no bojo do processo nº 0801034-89.2022.8.10.0118, o magistrado singular pontuou a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, notadamente diante das declarações das vítimas, prestadas em solo policial, bem como pelo termo de reconhecimento fotográfico de pessoa, reputando imprescindível o ergástulo (ID 76205122).
Por seu turno, ao convertê-la em preventiva, a autoridade indigitada coatora firmou a necessidade da medida constritiva para resguardar a ordem pública e garantir a efetiva aplicação da lei penal, destacando que, além da gravidade em concreto do delito, após a ação criminosa o paciente teria viajado para outro estado da federação, onde ocorreu o cumprimento do mandado de prisão temporária anteriormente expedido (ID 89850952).
De igual modo, nos autos de nº 0800510-58.2023.8.10.0118, o juízo singular também considerou essencial a custódia cautelar do paciente pelos mesmos motivos acima elencados, ressaltando a gravidade em concreto do crime imputado, que, segundo se infere da denúncia, fora praticado com uso de arma de fogo e emprego de violência (coronhada) contra a vítima, que no momento estava acompanhada de seu filho de apenas 11 (onze) anos de idade (ID 95844488).
Portanto, aparentemente, inexiste mácula nos decretos prisionais apta a invalidá-los, tendo o impetrado, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a primordialidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
Ademais, convém salientar que o mero relato de predicados favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, se constam elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade, conforme entendimento consolidado em âmbito jurisprudencial.
De outro norte, acerca da contemporaneidade da medida extrema, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que deva ser analisada não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando-se em conta a permanência, ou não, dos riscos aos bens a que se busca resguardar (HC nº 192519, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020) Assim, carece de relevância que o fato ilícito tenha se dado há lapso temporal longínquo, como suscitado neste mandamus, mostrando-se crucial, em verdade, um exame mais acurado dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Por derradeiro, quanto à alegada irregularidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, cumpre destacar que não há como se aferir, ao menos em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, na medida em que o tema demanda análise aprofundada do caso concreto, o que se mostra incompatível com a flagrante ilegalidade necessária para o provimento liminar.
Assim, diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema Pje.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, ao impetrado acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
04/08/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 10:44
Juntada de petição
-
01/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 20:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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