TJMA - 0800557-47.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:27
Juntada de petição
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10/02/2025 11:22
Juntada de petição
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26/01/2025 18:40
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2024 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:57
Juntada de petição
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15/10/2024 16:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:42
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 14:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 06:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:05
Juntada de petição
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26/08/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:12
Juntada de petição
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:20
Juntada de petição
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26/07/2024 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2024 08:38
Outras Decisões
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10/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:54
Processo Desarquivado
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10/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:38
Juntada de petição
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06/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:30
Juntada de petição
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30/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:48
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800557-47.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: WENYO JOSE CARVALHO SANTOS Advogado: DR.
ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285 REQUERIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA (atualmente CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA) Advogado: DR.
PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, indefiro o pleito autoral de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, haja vista que o demandante informa exercer a profissão de médico, demonstra auferir renda expressiva (ID 99218939), além de possuir elevado padrão de vida, como sugerem as faturas de cartão de crédito e demonstrativo de financiamento de veículo (ID 99218949 e 99218952).
De mais a mais, está assistido por advogado particular, apesar deste Termo Judiciário possuir sede da Defensoria Pública Estadual.
DA PRELIMINAR Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, na qual a requerida aduz que o requerente teria novado a dívida aqui cobrada, conduzindo à ausência de subsistência da pretensão autoral, carecendo-lhe de necessidade de prestação jurisdicional, deixo de acolhê-la por entender que a mesma se confunde com o próprio mérito da demanda.
Além do que, a novação informada apenas ocorreu após o ajuizamento da demanda, persistindo a análise da existência de danos morais indenizáveis e seu substrato.
DO MÉRITO Feitas tais considerações, passo a análise do mérito propriamente dito.
Em breve resumo dos fatos, aduz a parte autora que vendeu milhas aéreas à empresa requerida, em dezembro de 2021, correspondente a 604.530 (seiscentos e quatro mil e quinhentos e trinta) milhas, na razão de R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos) por milheiro, resultando no total de R$ 14.690,08 (quatorze mil seiscentos e noventa reais e oito centavos), e com data de pagamento para 25 de maio de 2022.
Acrescenta o autor que não fora adimplido o pagamento pela requerida, razão pela qual iniciou diversos contatos de cobrança, com início, em 26 de maio de 2022, com a última mensagem emitida pela demandada em 1º de fevereiro de 2023.
Informa, ainda, que houve diversos adiamentos, na data do pagamento, pela requerida, com a última promessa para o dia 05 de março de 2023, sem a devida contraprestação, razão pela qual pugna, em sede de tutela de urgência, pelo arresto da quantia de R$ 15.764,56 (quinze mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) das contas bancárias da requerida.
Assim, o cerne da questão judicializada refere-se à cobrança de dívida originária da venda de milhas aéreas à requerida, bem como a possível indenização por danos morais.
Sobreleva notar que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Conflito negativo de competência - Ação monitória pleiteando o pagamento de quantia específica decorrente da venda de "milhas", por consumidor - Nítida relação de consumo - Demanda originariamente distribuída à 5ª Cível do Foro Regional II, de Santo Amaro, com base no domicílio do autor - Redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível do Foro Regional X, do Ipiranga, sob a alegação de que se trata de competência funcional - Faculdade do consumidor de optar entre o foro do local do seu domicílio e o do domicílio da parte requerida - Inteligência do art. 101, I do CDC - Súmula nº 77 do TJSP - Precedentes desta C.
Câmara Especial - Conflito conhecido - Competência do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional II, de Santo Amaro, ora suscitado. (TJ-SP - CC: 00205095420208260000 SP 0020509-54.2020.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 03/09/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/09/2020) - grifo nosso Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Ocorre que, apesar da pretensão autoral inicial, afirmando-se credor da quantia de R$ 15.764,56 (quinze mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a novação da dívida foi implementada entre as partes, no curso da demanda.
De fato, tal novação fora informada pela requerida, em sua contestação, asseverando que houve acordo para parcelamento da dívida em 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 549,48 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), no total de R$ 16.484,40 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).
Aduz, ainda, que a novação inclui cláusula para extinção e substituição da dívida anterior, nos termos do art. 360, inc.
I e art. 364, ambos do CC/02.
Embora a demandada não lhe prove o teor do acordo, o autor ratifica sua existência, na manifestação de ID 102192556.
Reza o art. 360, do CC/02: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Com efeito, após a novação, e estando a requerida/devedora aparentemente em dias com as parcelas, conforme se deduz do documento de ID 101520084, a pretensão inicial, de condenação da requerida na obrigação de pagar sua dívida, não mais persiste.
Nada obstante, outra sorte possui a pretensão autoral de indenização por danos morais, mormente ao se considerar que a mencionada novação ocorreu após o ajuizamento da demanda, já tendo se configurado especial descaso com o consumidor, após sua odisseia se iniciar em dezembro de 2021, com a venda de 604.530 milhas aéreas, e tentando de diversas formas obter sua compensação até ser necessário o ingresso em juízo, já em julho de 2023, para só assim obter parte de sua reclamação.
Tal fato, por si só, supera a tese do mero descumprimento contratual.
A esse respeito, disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante dos fatos narrados, percebe-se claramente que a requerida não agiu com cautela.
Assim, vê-se que tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa da autora/consumidora, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia.
No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a ré pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar a demandante.
Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada e o dano moral sofrido pela autora, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. É esta, deveras, a orientação pretoriana: Recurso inominado nº.: 1019062-28.2020.8.11.0001 Origem: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente (s): LIDIANE DA COSTA BARRETO BENICIO Recorrido (s): HOT MILHAS - COMPRA E VENDA DE MILHAS AÉREAS Juiz relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 02/05/2022 E M E N TA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VENDA DE MILHAS AÉREAS – CRÉDITO NÃO EFETIVADO – UTILIZAÇÃO DE MILHAGEM SUPERIOR AS NEGOCIADAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – DANO MORAL CARACTERIZADO – DIVERSAS TENTATIVAS NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez demonstrado nos autos as tentativas de solução do impasse pela via administrativa por parte da consumidora, sem que esta lograsse êxito, resta caracterizado o abalo moral a ensejar direito à indenização.
O dano moral configura-se pelo descaso, uma vez que, mesmo diante das diversas reclamações da consumidora, esta viu por frustrada a tentativa de receber numerário que faz jus, sendo obrigada a ingressar com demanda judicial a fim de receber o que lhe é de direito.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-MT 10190622820208110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 02/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/05/2022) (Grifo nosso).
Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente.
Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica da promovida é extremamente maior que a da ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015, extingo o processo, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, portador do CPF n.º *38.***.*27-83, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos autorais, reconhecida a novação e extinção da dívida anterior.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Em tempo, retifique-se a autuação para constar nova nomeação da parte requerida - CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA.
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pelas requeridas, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
07/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:11
Juntada de petição
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08/10/2023 11:06
Decorrido prazo de PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.° 0800557-47.2023.8.10.0113 REQUERENTE(S): WENYO JOSE CARVALHO SANTOS ADV.: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285 REQUERIDO(A/S): NL AGENCIA DE TURISMO LTDA (CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA) ADV.: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - OAB/SP n.º 356.522 ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC);" DOC Id 102192556 Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 CASSIO LUIS LIMA MAIA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula n.º 152603 -
27/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:19
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2023 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 11:00, Vara Única de Raposa.
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15/09/2023 01:08
Juntada de contestação
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16/08/2023 14:45
Juntada de petição
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04/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800557-47.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: WENYO JOSE CARVALHO SANTOS ADVOGADO: DR.
ALEXANDRE DE FARIA LIMA - OAB/PE 51285 REQUERIDA: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA ENDEREÇO: Rua Voluntários da Pátria, 3744, Conj. 115, Santana, São Paulo-SP D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente, porém isso não isenta o(a) consumidor(a) de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
No que se refere ao pleito da justiça gratuita, verifico que a inicial informa que a parte demandante é profissional liberal, sendo que este tem gastos mensais com cartão de crédito de aproximadamente R$ 5.000,00, limite de cartão de crédito superior a R$ 49.000,00, realizou transação de venda de milhas no importe de R$ 14.725,80, circunstâncias essas que não se coadunam com a alegada escassez de recursos financeiros, além de estar assistido por advogado particular, apesar deste termo judiciário dispor de sede da Defensoria Pública, o que demonstra, prima facie, que possui suficiência de bens e recursos, razão pela qual vê-se necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse.
Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011) - sem grifos no original Deste modo, com base no art. 99, §2.º do CPC/2015, intime-se o demandante, por meio do seu causídico, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento.
Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que, desde já, fica indeferido tal benefício.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; já a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora sob análise, não vislumbro a existência do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pugnada.
Senão vejamos: Em breve resumo dos fatos, aduz a parte autora que vendeu milhas aéreas à empresa requerida, em dezembro de 2021, correspondente a 604.530 (seiscentos e quatro mil e quinhentos e trinta) milhas, na razão de R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos) por milheiro, resultando no total de R$ 14.690,08 (quatorze mil seiscentos e noventa reais e oito centavos), e com data de pagamento para 25 de maio de 2022.
Acrescenta o autor que não fora adimplido o pagamento pela requerida, razão pela qual iniciou diversos contatos de cobrança, com início em 26 de maio de 2022, com a última mensagem emitida pela demandada em 1º de fevereiro de 2023.
Informa, ainda, que houve diversos adiamentos na data do pagamento pela requerida, com a última promessa para o dia 05 de março de 2023, sem a devida contraprestação, razão pela qual pugna, em sede de tutela de urgência, o arresto da quantia de R$ 15.764,56 (quinze mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) das contas bancárias da requerida.
In casu, pelos documentos acostados aos autos, há de se verificar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma indene de dúvidas, possível dilapidação de patrimônio ou risco para ineficácia de eventual condenação da parte requerida.
Com efeito, a mera tese de "reformulação administrativa", ou os diversos adiamentos para pagamento, não são, por si só, elementos probantes da existência de fraude contra credores, dilapidação de patrimônio ou que a requerida se utilizará de meios escusos para esquivar-se de eventual obrigação.
Noutra banda, é necessário a análise dos termos pactuados e demais cláusulas contratuais, o que exige instrução processual.
Outrossim, o fato de que o autor aguardar desde o dia 25 de maio de 2022 pelo pagamento, também afasta a tese de urgência no pedido.
Para ilustrar: TUTELA DE URGÊNCIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Decisão que deferiu o arresto liminar, via tutela provisória, dos bens da ré e determinou o bloqueio dos seus ativos financeiros.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Necessária a regular instrução do feito, ainda de conhecimento, sob o crivo do contraditório.
Precedente da Corte.
Hipótese de periculum in mora reverso.
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJ-SP 21681024820238260000 São Paulo, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 25/07/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2023) - grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA DE ARRESTO LIMINAR DE BENS.
RECURSO DO REQUERENTE.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0006646-73.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.07.2021) (TJ-PR - AI: 00066467320218160000 Londrina 0006646-73.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) - grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR.
PRETENSÃO DE ARRESTO EXECUTIVO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO VINGA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, TAMPOUCO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ASSIM, AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC, NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21224596720238260000 São Sebastião, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 27/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) - grifo nosso Deste modo, tenho que a tutela de urgência pugnada não merece prosperar, pois não há como se convencer da urgência invocada.
Isto porque, o material probatório acostado aos autos é insuficiente para provar a existência do periculum in mora necessário à concessão da medida provisória.
Nestas circunstâncias, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá esta magistrada se convencer de que o melhor direito está com o requerente.
Prejudicada a análise do fumus boni iuris, posto que, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a configuração cumulativa dos requisitos mencionados.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Por oportuno, designo audiência de conciliação, para o dia 15/09/2023, às 11h, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet.
Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por seu(sua) causídico(a) habilitado nos autos, conforme o caso, para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR, oficial de justiça ou por sua Procuradoria Jurídica, conforme o caso, para, também, participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Friso que como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado comunicar à parte de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
ADVIRTAM-SE, ainda, as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibilizada pelo Juízo.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected].
Em tempo, destaco que na presente audiência de conciliação será permitida a participação das partes litigantes e seus respectivos causídicos(as) por meio remoto, apenas em razão da conciliadora estar autorizada pelo Tribunal de Justiça para o teletrabalho.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
02/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 11:00, Vara Única de Raposa.
-
02/08/2023 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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