TJMA - 0803118-67.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de A DOS S S SILVA FILHO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AGINALDO CASTRO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Edital
-
12/11/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
06/10/2024 08:45
Juntada de diligência
-
06/10/2024 08:36
Juntada de diligência
-
03/10/2024 03:41
Decorrido prazo de L B LIMA - VEICULOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:41
Decorrido prazo de AGINALDO CASTRO SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:41
Decorrido prazo de A DOS S S SILVA FILHO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:08
Juntada de diligência
-
23/09/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:08
Juntada de diligência
-
23/09/2024 18:05
Juntada de diligência
-
23/09/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:05
Juntada de diligência
-
23/09/2024 17:58
Juntada de diligência
-
23/09/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:58
Juntada de diligência
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de A DOS S S SILVA FILHO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de AGINALDO CASTRO SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de L B LIMA - VEICULOS em 11/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 11:04
Juntada de diligência
-
30/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 11:04
Juntada de diligência
-
30/03/2024 10:58
Juntada de diligência
-
30/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 10:58
Juntada de diligência
-
21/03/2024 21:36
Juntada de diligência
-
21/03/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:36
Juntada de diligência
-
23/02/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO RODRIGUES MATOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:22
Decorrido prazo de AGINALDO CASTRO SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:22
Decorrido prazo de L B LIMA - VEICULOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:14
Decorrido prazo de A DOS S S SILVA FILHO LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0803118-67.2022.8.10.0052 Autor: FRANCISCA RIBEIRO RODRIGUES MATOS Requerido: A DOS S S SILVA FILHO LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) proposta por FRANCISCA RIBEIRO RODRIGUES MATOS em face de L B LIMA VEICULOS EIRELI (REPAR VEICULOS), A.
DOS S.
S.
SILVA FILHO LTDA (LOCADORA RENASCER) e AGINALDO CASTRO SILVA, ambos qualificados nos autos.
Aduz que a autora é locadora, de 02 imóveis situados à Av.
Jonas Martins, n.º 1133– Letra D e 1149- Letra D – Centro (próximo a antiga rodoviária) –Pinheiro/MA.
Em 17 de janeiro de 2022, tais imóveis que são ladeados,foram alugados para os requeridos (1º e 2º).
Tais contratos previam o pagamento a título de alugueis a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada, totalizando o valor cumulativamente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sendo o primeiro pagamento dos 02 contratos feitos em 17/01/2022 (depósito); além disso, previu tal contrato que sua vigência seria de 12 (doze) meses, cessando de pleno direito na data do seu término.
Entretanto, os locatários não vêm cumprindo com suas obrigações contratuais, estando em mora com os alugueis vencidos desde 17/02/2022, ou seja, 07 meses de atraso.
Afirma que quem gerencia os negócios é AGINALDO CASTRO SILVA, o qual é familiar dos responsáveis legais das empresas acima citadas.
Pede, por fim, que seja decretada a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento do aluguel e acessórios (IPTU e demais obrigações dos locatários), confirmando ao final o despejo do locatário, expedindo-se, para tanto, o competente mandado e que sejam compelidos a pagar a quantia devedora e a quantia vincenda enquanto permanecerem no imóvel.
Concedida em parte a liminar (ID 78879553), com dispensa de caução, (...) devendo tão somente o requerido L B LIMA VEICULOS EIRELI (REPAR VEICULOS), representado por LUANA BRASILEIRO LIMA, desocupar voluntariamente o imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, ficando dispensada a parte autora de prestar caução no presente momento, devendo esta ser compensada pelos aluguéis em atraso (...).
Informação de desocupação do imóvel (ID 81846496) em 05/12/2022.
Decretada a revelia dos Requeridos (ID 92771159).
Pedido de julgamento antecipado da lide (ID 100534394). É o relatório.
DECIDO.
DO CONTRATO VERBAL COM A DOS S S SILVA FILHO LTDA Em que pese o instrumento de ID 75585900 - fls. 04 e seguintes não conter a assinatura dos seus responsáveis, compreendo por válido e exigível o contrato verbal firmado entre os litigantes de locação, de forma que tenho por incontroverso o liame jurídico envolvendo as partes, bem como inquestionável a ausência de pagamento dos aluguéis - seja pela localização da empresa A DOS S SILVA FILHO LTDA vinculado ao endereço do imóvel citado nos autos (ID 75585901), pelas conversas com preposto da LOCADORA RENASCER (nome fantasia) em ID 75813753, das notificações extrajudiciais (ID 75585900) e ausência de constatação pela Requerida já nos autos em epígrafe.
DA RESPONSABILIZAÇÃO DE AGINALDO CASTRO SILVA Ainda que a Demandante sustente que AGINALDO CASTRO SILVA, enquanto familiar dos responsáveis legais das empresas A DOS S S SILVA FILHO LTDA e L B LIMA, era o efetivo responsável pelo pagamento dos alugueis, vislumbro que não há formalmente informação que agia com animus domini e, tampouco, como proprietário e firmador dos contratos anexados.
Não aparece como sócio, apenas como testemunha, de forma que a responsabilização deve se dar apenas em face das pessoas jurídicas e seus representantes legais.
Não havendo mais questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito.
As partes requeridas A DOS S S SILVA FILHO LTDA e L B LIMA não ofertaram contestação, razão pela qual aplico-lhe a pena de revelia, tomo como verdadeiros os fatos narrados pela autora e conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, II, do CPC.
Ressalto que o reconhecimento da revelia não induz à automática procedência do pedido, pois a presunção é relativa e deve ser cotejada com os demais elementos dos autos.
Nesse sentido: STJ-1030971) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.161.042/SP (2017/0216330-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 11.06.2018).
O panorama dos autos revela que as partes firmaram contrato de locação, como se vê do documento de ID 75585900.
Assim, resta clara e demonstrada a relação ex locato existente entre as partes, bem como o débito não adimplido, mormente porque a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, na forma do art. 373, II, do NCPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comprovada, pois, a mora do requerido, justifica-se o acolhimento do pedido de despejo por falta de pagamento de aluguéis, uma vez que demonstrado o descumprimento da obrigação de solver os locativos e seus acessórios.
A jurisprudência é no sentido de que a falta de pagamento de aluguéis justifica a procedência do pedido de despejo, senão vejamos: Locação – Despejo – Falta de pagamento Alugueis - Descumprimento da obrigação - Comprovação - Procedência do pedido.
Comprovada a relação ex locato justifica-se a procedência da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, uma vez positivado o descumprimento da obrigação de solver os locativos.
Locação - Benfeitorias - Retenção - Descrição e prova - Necessidade.
Para pleitear indenização e retenção, deve a parte descrever as benfeitorias que pretende haver realizado, não se admitindo simples menção genérica à sua existência Recurso desprovido. (127814820108260602 SP 0012781-48.2010.8.26.0602, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 29/02/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2012).
Agravo de Instrumento - Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança - Apelação - Efeitos - Artigo 58, inciso V, da Lei nº 8 245/91 - Recurso provido.
O recurso interposto contra sentença proferida em autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança terá efeito somente devolutivo. (1190824000 SP , Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 24/09/2008, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2008).
Assim, nada mais resta a este juízo senão o acolhimento do pedido inicial, na forma do art. 487, I, primeira parte, do CPC, frisando-se que perde o objeto a ordem de despejo, vez que já desocupado o imóvel.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de aluguel entabulado pelas partes FRANCISCA RIBEIRO RODRIGUES MATOS e A DOS S S SILVA FILHO LTDA e L B LIMA, com base no art. 487, I, primeira parte, do CPC c/c os arts. 9º e 63 da Lei 8.245/91; b) CONDENAR os requeridos A DOS S S SILVA FILHO LTDA e L B LIMA ao pagamento dos aluguéis em atraso, tal como descritos na inicial, bem como aqueles vencidos até a data da efetiva desocupação (05/12/2022), devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC – cuja incidência deverá recair nas datas dos respectivos vencimentos – e juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 240, NCPC).
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR os requeridos A DOS S S SILVA FILHO LTDA e L B LIMA ao pagamento das contas de água e luz, acaso devidas, vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, com as correções praticadas pela concessionária de energia elétrica, bem como tributos municipais, estaduais e federais em aberto.
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo.
CONDENO os requeridos A DOS S S SILVA FILHO LTDA e L B LIMA ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 12 de setembro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
21/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 07:42
Juntada de termo
-
01/09/2023 09:33
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0803118-67.2022.8.10.0052 Requerente(s) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO RODRIGUES MATOS Requerido(a)(s) REU: A DOS S S SILVA FILHO LTDA, L B LIMA - VEICULOS, AGINALDO CASTRO SILVA Tipo de Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamante: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO (OAB 9053-MA), ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES (OAB 20199-MA), MARIA LAURIANNE MORAES DIAS (OAB 12525-MA), para que, em 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir provas, conforme despacho - ID 92771159.
Pinheiro/MA, 8 de agosto de 2023.
IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro/MA -
08/08/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:17
Juntada de petição
-
28/11/2022 14:04
Decorrido prazo de L B LIMA - VEICULOS em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:03
Decorrido prazo de LUANA BRASILEIRO LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:03
Decorrido prazo de L B LIMA - VEICULOS em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:57
Decorrido prazo de A DOS S S SILVA FILHO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:56
Decorrido prazo de AGINALDO CASTRO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:56
Decorrido prazo de L B LIMA - VEICULOS em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:56
Decorrido prazo de A DOS S S SILVA FILHO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:03
Decorrido prazo de AGINALDO CASTRO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:02
Juntada de petição
-
07/11/2022 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 07:45
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:45
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:42
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:41
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:38
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:33
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:31
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:29
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:26
Juntada de diligência
-
01/11/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 09:30
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 16:39
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 16:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/09/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:06
Juntada de termo
-
19/09/2022 15:28
Juntada de petição
-
15/09/2022 08:40
Juntada de petição
-
12/09/2022 11:17
Juntada de petição
-
08/09/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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