TJMA - 0800688-37.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:56
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800688-37.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZA BISPO PINHEIRO FARIAS Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 Parte Requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZA BISPO PINHEIRO FARIAS, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de ID 88540314 este Juízo concedeu a justiça gratuita e determinou a citação do demandado.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Posteriormente, a parte autora atravessou petição pugnando pela desistência do feito (ID 33523312).
Intimado, o demandado informou concordar com o pedido de desistência (ID 90461587). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que nenhum óbice há ao deferimento do pedido de desistência, uma vez que com ele concordou o réu.
ISSO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo período de 05 anos em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim Respondendo - Portaria - CGJ - 1565/2023. -
08/08/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 22:10
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
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14/06/2023 06:43
Juntada de petição
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11/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 21:39
Juntada de petição
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:56
Juntada de petição
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04/04/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:44
Juntada de petição
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23/03/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:18
Juntada de petição
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13/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
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12/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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