TJMA - 0804136-85.2019.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2021 18:19
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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02/08/2021 18:17
Desentranhado o documento
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02/08/2021 18:14
Transitado em Julgado em 08/04/2019
-
31/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:44
Decorrido prazo de GISELY BRANDAO DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:39
Decorrido prazo de GISELY BRANDAO DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:00
Decorrido prazo de GISELY BRANDAO DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 10:43
Juntada de diligência
-
16/03/2021 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804136-85.2019.8.10.0034 SENTENÇA Gisely Brandão da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente cumprimento de testamento público, exibindo em Juízo a escritura, feita por instrumento público pela testadora Marluzi Serra Moreira (id. 26249488). Em manifestação, a representante do Ministério Público, manifestou ausência de interesse na causa, segundo parecer de id. 26714040.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Tratando-se de testamento público, fica dispensada a realização de audiência de apresentação e leitura do testamento prevista no art. 735 do Código de Processo Civil.
No caso de pedido de cumprimento de testamento público, a cognição do juiz restringe-se a análise dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento e, não os atinentes à formação e manifestação de vontade do testador, matéria a ser debatida na via formal própria.
Em propósito Ernani Fidélis dos Santos esclarece: “ Na aprovação do testamento, o juiz não examina nem decide sobre os requisitos intrínsecos do ato; apenas lhe examina os requisitos formais.
Não compete, por exemplo ao juiz da aprovação verificar se o testamento foi feito por um incapaz de testar, mas sim se atendeu com correção a forma determinada (...) Forte nesse sentido também a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Assim é que, inspecionado o instrumento do testamento público exibido pela requerente, não percebo nele a existência de vícios extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, e observo que ele apresenta os requisitos exigíveis para o testamento público, nos termos do art. 1.864 do Código Civil Isso posto, acha-se o testamento perfeito em suas formalidades legais.
Desta feita, determino que: 1) Seja lavrado o competente ato de abertura, pela serventia judicial, com as informações pertinentes, nos termos do artigo 735, § 1° do CPC; 2) Seja registrado, arquivado e cumprido o testamento conforme o artigo 735, § 2° do CPC; 3) Seja intimada a Sra. Gisely Brandão da Silva, para que assine no prazo de 05 (cinco) dias o Termo de Testamentária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cópia da presente servirá como mandado. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
11/03/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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24/05/2020 04:57
Decorrido prazo de GISELY BRANDAO DA SILVA em 20/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 04:50
Decorrido prazo de GISELY BRANDAO DA SILVA em 20/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 19:17
Julgado procedente o pedido
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23/01/2020 11:49
Conclusos para decisão
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23/01/2020 11:48
Juntada de termo
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18/12/2019 16:17
Juntada de petição
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12/12/2019 18:17
Juntada de termo
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12/12/2019 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 14:32
Conclusos para despacho
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05/12/2019 09:57
Juntada de termo
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04/12/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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