TJMA - 0803246-35.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 06:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 23:23
Juntada de apelação
-
28/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
28/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:05
Juntada de embargos de declaração
-
20/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:55
Juntada de petição
-
04/09/2024 21:31
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2024 02:23
Juntada de petição
-
03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 02/08/2024 06:00.
-
03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/08/2024 06:00.
-
31/07/2024 06:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 06:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 08:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:23
Juntada de contrarrazões
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22/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:28
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº 0803246-35.2023.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico que a Equatorial Maranhão interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente, em 27.09.2023, id. 102464080, bem como apresentou contestação, tempestivamente, em 10.10.2023, id. 103574066.
Certifico que, nesta data, dou prosseguimento ao determinado na decisão id. 101381655 e INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
São José de Ribamar, 27 de outubro de 2023.
NELMA MARIA ALVES DE SOUZA Servidor Judicial -
27/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:55
Juntada de contestação
-
07/10/2023 02:47
Juntada de petição
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06/10/2023 13:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2023 20:52.
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06/10/2023 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2023 20:52.
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05/10/2023 12:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2023 20:52.
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29/09/2023 16:29
Juntada de petição
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27/09/2023 09:06
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2023 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0803246-35.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL MAGNO LOPES GARCEZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOEL MAGNO LOPES GARCEZ em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio da qual alega cobrança indevida por parte da requerida, eis que teria havido aumento injustificado do valor de sua fatura.
Aduz o requerente ser consumidor dos serviços prestados pela requerida (Conta Contrato nº 42900249).
Verbera que, no dia 22 de junho de 2022 (22/06/2022), houve o encaminhamento de um funcionário da empresa Requerida que, por sua vez, lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 04/2022 – 4787) sob a justificativa de que haveria um suposto furto de energia elétrica no imóvel, compreendido no interstício de 01/08/2019 até 22/06/2022.
Informa que em sua residência possui apenas (1) uma geladeira e 2 (duas) lâmpadas consumindo eletricidade, nada mais, contudo, foi surpreendido com uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 2.957,93 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete e noventa e três centavos) referente a “Fatura de consumo não registrado” com vencimento para o dia 07 de outubro de 2022 (07/10/2022).
Afirma que, passados 6 (seis) meses, a Requerida, abruptamente, no dia 27 de abril de 2023 (27/04/2023) notificou o autor de suspensão temporária (id. 95956195) e efetuou o corte de fornecimento de eletricidade.
Diz ser a dívida lhe atribuída indevida.
Com base nesses fatos, requer o autor a concessão de tutela antecipada para que a Requerida RESTABELEÇA o fornecimento em sua residência, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa e, ainda, imputação de crime de desobediência, em caso de recalcitrância.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311).
Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
Conforme se vê, o texto legal exige a evidência da existência do direito a ser protegido até decisão final, incumbindo ainda à parte requerente a comprovação da ameaça ou lesão à sua pretensão, ante a possibilidade de demora na tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo).
Da análise dos autos constatam-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois o cotejo dos documentos acarreados aos autos, revela que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A parte autora demonstrou, também, a probabilidade de perigo de dano, pois o fornecimento de energia é serviço essencial ao cidadão, sendo de suma importância a sobrevivência deste.
A cobrança elevada merece, pois, ser investigada e, até lá, não é justo que o autor fique sem o fornecimento do serviço, essencial que é.
Ademais, é de frisar-se que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, e os eventuais danos, devidamente ressarcidos.
Essa situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos ao autor da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida que providencie o fornecimento de energia elétrica, no imóvel da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro oito) horas.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, MA, 12 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante a 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria-CGJ 4715/2022). -
19/09/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0803246-35.2023.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOEL MAGNO LOPES GARCEZ Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado Requerido: DESPACHO A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Com base nesses dispositivos, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão, determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, demonstrativo do INSS etc. ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Observe-se, contudo que a mera juntada de extrato bancário não é prova hábil à comprovação da hipossuficiência alegada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos da inicial.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
15/08/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 21:49
Juntada de petição
-
05/07/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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