TJMA - 0802032-24.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:53
Juntada de protocolo
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29/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ADAO ARAUJO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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29/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:48
Homologada a Transação
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05/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:13
Juntada de decisão
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21/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:13
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 15:01
Decorrido prazo de ADAO ARAUJO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:42
Juntada de petição
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21/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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20/10/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:57
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:56
Juntada de contrarrazões
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09/05/2024 14:59
Juntada de protocolo
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08/05/2024 18:15
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:08
Juntada de apelação
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01/05/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2023 21:04
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:14
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2023 18:20
Juntada de contestação
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24/08/2023 10:14
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 10:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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24/08/2023 09:02
Juntada de petição
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23/08/2023 17:51
Juntada de petição
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22/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:03
Juntada de petição
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14/08/2023 15:55
Juntada de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802032-24.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADAO ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ADAO ARAUJO DOS SANTOS em face do PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada “PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA”.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida se abstenha de realizar descontos nos rendimentos da requerente no valor de R$ 43,36 (quarenta e três reais e trinta e seis centavos). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA” na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, DESIGNO o dia 24 de agosto de 2023, às 10h, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº1, de 26 de Janeiro de 2023.
Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. § 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA – respondendo -
02/08/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 11:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 10:00, 1ª Vara de Porto Franco.
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12/07/2023 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*57-34 (AUTOR).
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12/07/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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