TJMA - 0800907-27.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:25
Juntada de despacho
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17/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/11/2023 14:30
Juntada de termo
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16/11/2023 14:01
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800907-27.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RENE MATOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas.
Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/10/2023 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2023 22:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:58
Decorrido prazo de MAXWELL SOARES AZEVEDO em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 23:12
Juntada de recurso inominado
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23/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800907-27.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RENE MATOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, entendo que deve ser rechaçada, porquanto o(a) requerente pretende com o pedido proposto a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o(a) requerido(a) não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo.
Também deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de prescrição parcial, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcurso do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, à espécie, o prazo previsto no §3°, V, do art. 206, do Código Civil.
Afasta-se, por fim, a prejudicial de decadência, considerando que o pedido do(a) autor(a) da causa, nada se relacionando com pretensão de anulação do negócio jurídico com base em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, não é atacável pelo prazo decadencial previsto no art. 178, II, do CC, mas pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da Lei 8.078/90.
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
No mérito, o(a) autor(a) alega que é cliente do(a) requerido(a), por meio da abertura de conta de depósito e que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na referida conta sem a sua autorização, a título de tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO5".
Pede a condenação do(a) requerido(a) a suspender a cobrança das tarifas, restituir em dobro a quantia descontada, além de reparar os danos morais sofridos.
Por sua vez, o(a) requerido(a), em contestação, sustenta a legalidade da(s) cobrança(s), a impossibilidade de restituição do indébito e a inexistência de dano moral na espécie, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, "cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário", por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Sendo assim, percebe-se que o Tribunal Pleno do Eg.
TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, tenho que o pedido proposto não merece ser acolhido.
O(a) autor(a) assume possuir conta bancária em agência do(a) requerido(a), persistindo a divergência objeto da demanda no fato de defender se tratar daquela denominada "conta benefício" (na qual aduz inexistente a cobrança de tarifas), enquanto inserida em "conta corrente", na qual realizadas cobranças das taxas correlatas de manutenção e pelos serviços oferecidos.
Da análise dos autos, constata-se que inobstante o banco não tenha providenciado a juntado do contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que a parte autora não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta.
Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado no id 96562426, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Neste passo, se plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (empréstimo pessoal), tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
Nesse sentido, a propósito, colhe-se o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por elacontratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014822/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 25/11/2020).
Disponível em: Acesso em: 05 mar. 2021. (g.n.) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas do processo nem honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de mandado.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:01
Juntada de protocolo
-
02/09/2023 07:30
Juntada de contestação
-
28/08/2023 15:16
Juntada de petição
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17/08/2023 02:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:33
Decorrido prazo de MAXWELL SOARES AZEVEDO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800907-27.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RENE MATOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Vistos etc., Em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para o dia 04/09/2023, às 11h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
CIENTIFIQUE-SE a parté ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95).
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Expedientes necessários.
Serve o presente despacho/decisão de MANDADO.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
04/08/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/07/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:17
Juntada de petição
-
10/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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