TJMA - 0844998-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:20
Juntada de petição
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de WALESCA MARIA UCHOA MENDES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:04
Juntada de petição
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14/01/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 17:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 17:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 18:26
Juntada de petição
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26/09/2024 10:31
Juntada de petição
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09/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:57
Juntada de petição
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27/08/2024 05:57
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 03:24
Decorrido prazo de WALESCA MARIA UCHOA MENDES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:06
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:08
Juntada de petição
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30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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21/01/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:24
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844998-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALESCA MARIA UCHOA MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WALESCA MARIA UCHOA MENDES DA SILVA - MA 22215 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA 17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 29 de outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
30/10/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:48
Juntada de contestação
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04/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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04/10/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/10/2023 15:32
Conciliação infrutífera
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04/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:02
Juntada de petição
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29/09/2023 12:53
Recebidos os autos.
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29/09/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/08/2023 20:27
Juntada de petição
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21/08/2023 20:23
Juntada de petição
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20/08/2023 00:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2023 09:20.
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17/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:51
Juntada de diligência
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844998-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALESCA MARIA UCHOA MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALESCA MARIA UCHOA MENDES DA SILVA - MA 22215 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por WALESCA MARIA UCHOA MENDES DA SILVA, pelo qual requer "(...) que a empresa requerida, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize os procedimentos: 10 (dez) sessões de fortalecimento em região dorsal, 10 (dez) sessões de acupuntura e 10 (dez) sessões de RPG na clínica MEDICAL SANTA INÊS, localizada na cidade de Santa Inês/MA em favor da paciente WALESCA MARIA UCHÔA MENDES DA SILVA".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde pela HUMANA SAÚDE, desde 01/10/2022, de abrangência nacional e que, em consulta realizada no dia 26/06/2023, o médico ortopedista conveniado ao plano Requerido confirmou o quadro de hérnia, bem como prescreveu medicações e solicitou a realização de: 10 (dez) sessões de fortalecimento em região dorsal, 10 (dez) sessões de acupuntura e 10 (dez) sessões de RPG.
Nessa esteira, afirma que, na data de 02/07/2023, a Requerente enviou solicitação através do site, todavia, até a presente data, não houve uma resposta por parte da prestadora.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 97719855 – 97719865).
Intimada a emendar a petição inicial e a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 97795671), a Requerente juntou os documentos de ID 98015651 - 98015654.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados (notadamente: Recibo de Entrega da Declaração de Imposto de Renda - ID 98015654).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar, ainda que quanto à parte do pedido, a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual mantido com o plano de saúde Requerido (conforme Cartão do Plano de Saúde - ID 97719858), estando devidamente adimplente, conforme Declaração de Pagamentos de ID 98015651.
Comprovada, ainda, a urgência do tratamento, haja vista a Requerente apresentar dor lombar baixa (CID: M54.5), conforme Solicitações de Exames de ID 97719863.
A Requerente também evidenciou a excessiva morosidade da Requerida em responder à solicitação de autorização do tratamento formulado pela Requerente (ID 97719865), em flagrante desconformidade ao preceito estabelecido na Resolução Normativa 259/2011 da ANS.
Pois bem.
Importa pontuar que, uma vez coberta a enfermidade, o tratamento recomendado pelo médico assistente deve ser autorizado pela operadora. É, com efeito, o médico o profissional habilitado para indicar e estabelecer qual tipo de terapia seja a mais adequada ao caso, e também a forma como esse tratamento se dará, de acordo com a avaliação clínica e perspectiva de melhora de cada indivíduo, de modo que cabe ao convênio de saúde atender à solicitação realizada.
Portanto, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito da Requerente de ser atendida conforme indicação médica.
Ressalto, entretanto, que não vejo presente a probabilidade do direito da Requerente quanto à parte do pedido em ser atendida exclusivamente na clínica indicada na inicial, haja vista não ter comprovado que tal estabelecimento pertence à rede credenciada da Requerida, de modo que depreende-se escolha aleatória da beneficiária.
Nesse sentido, destaco que o art. 4º da Resolução Normativa nº 566 de 29 de dezembro de 2022, editada pela ANS, prevê que somente é obrigada a operadora a custear o procedimento demandado fora de sua rede credenciada, quando for devidamente comprovada a indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, o que não é caso dos autos.
Pontuo, contudo, que o artigo 12, inciso VI, da lei 9.656/98 prevê o reembolso ao beneficiário que recorrer a prestadores não vinculados à rede própria ou credenciada da operadora, nas hipóteses de urgência ou emergência, havendo a impossibilidade de utilização dos serviços próprios ou credenciados da operadora, de modo que o ressarcimento deve observar os limites dos valores do plano de saúde contratado.
De outra banda, o perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado porque esperar-se o julgamento definitivo do feito, para só então, determinar a autorização do tratamento recomendado para melhorar a condição de vida da Requerente, bem como as demais técnicas mencionadas no laudo médico que acompanha a inicial, não se revela razoável, uma vez que reduz as chances de sucesso do tratamento.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Desta feita, ponderando as consequências da concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte Requerente, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois a Requerida poderá efetuar a cobrança, em face da Requerente, do que pagou em eventual julgamento de improcedência.
Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória e, por conseguinte, determino que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a Requerida autorize ou custeie os procedimentos: 10 (dez) sessões de fortalecimento em região dorsal, 10 (dez) sessões de acupuntura e 10 (dez) sessões de RPG em favor da paciente WALESCA MARIA UCHÔA MENDES DA SILVA, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Esta decisão deverá ser cumprida integralmente pelo Requerido, o qual fornecerá à Requerente os profissionais que façam parte da sua rede credenciada ou conveniada, salvo se não houver, devendo, então, custear o tratamento instituição indicada pela Requerente na exordial, a saber: clínica MEDICAL SANTA INÊS, localizada na cidade de Santa Inês/MA.
Finalmente, cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 608 do STJ, portanto, considerando a hipossuficiência do Requerente e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2023.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/10/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
15/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/08/2023 11:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2023 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a WALESCA MARIA UCHOA MENDES DA SILVA - CPF: *03.***.*97-02 (AUTOR).
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07/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:31
Juntada de petição
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02/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 11:35
Juntada de petição
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29/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 23:21
Conclusos para decisão
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25/07/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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