TJMA - 0800418-86.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de HERNILDO PINHEIRO NETO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:12
Juntada de petição
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12/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:41
Julgada procedente a impugnação à execução de
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17/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:55
Juntada de petição
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18/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:50
Juntada de petição
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04/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de HERNILDO PINHEIRO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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21/12/2023 10:42
Juntada de petição
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18/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:09
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:17
Juntada de petição
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05/12/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 14:30
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de HERNILDO PINHEIRO NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800418-86.2023.8.10.0019 Promovente: PREMAX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA Advogado do Demandante: GUILHERME SALDANHA SANTANA - OAB/MA 20752, HERNILDO PINHEIRO NETO - OAB/MA 7852 Promovido: OI S.A.
Advogado do Demandado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por PREMAX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA em face de OI S/A, por intermédio da qual busca reparação moral e material, afirmando que sua linha telefônica (98) 3241-1515 encontra-se inoperante desde dezembro/2020.
Mesmo assim pagava mensalmente as cobranças, mesmo sem o serviço.
Também busca repetição de indébito por cobrança de faturas já pagas, com vencimentos em 10/02/2011 (R$ 357,63) e 15/09/2022 (R$ 82,97).
Em sua contestação, a OI S/A afirma que a linha (98) 3241-1515 foi cancelada por inadimplência, bem como o serviço não foi prestado por fortuito externo, face aos constantes furtos de cabos de cobre.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
A responsabilidade da OI S/A pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nestas letras: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Se a OI S/A foi vítima de falha operacional ou furto, tal fato pouco importa ao Reclamante que em nada colaborou para o feito.
O que não tem lógica é cobrar um serviço mesmo ciente de que não vem sendo prestado, ainda mais quando as faturas continuaram a ser encaminhada e pagas pelo Reclamante.
Nítido o enriquecimento sem causa.
Outrossim, aplica-se ao caso em comento, o princípio do risco da atividade, o qual preceitua que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de culpa.
Ademais, não se indaga a existência ou não de culpa, uma vez que aplicável ao caso em tela a teoria da responsabilidade objetiva, havendo necessidade de comprovação tão somente do fato, do dano e do nexo causal.
Estabelecida a culpa, analiso os pedidos do Autor.
Sobre o restabelecimento da linha (98) 3241-1515, vejo que não há como prosperar.
Deferir tal medida seria inócuo, pois a OI S/A além de já ter cancelado a linha, informa também que os constantes furtos de cabos de cobre deixariam o terminal inoperante, não solucionando o problema.
Em relação ao pedido de portabilidade, a medida não é de responsabilidade da OI S/A.
O Autor primeiramente deve escolher a operadora de telefonia que melhor atender às suas expectativas e administrativamente, essa nova empresa empreenderá os procedimentos cabíveis para realizar a alteração.
Agora o ressarcimento material.
O Reclamante relata e comprova pagamentos do período de dezembro de 2020 a dezembro/2022.
Do total pago de R$ 1.759,68 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), houve o estorno de R$ 254,85 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), restando pagamento sem serviços de R$ 1.504,83 (mil quinhentos e quatro reais e oitenta e três centavos), do qual será também subtraído o montante de R$ 82,97 (oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 15/09/2022, posto que não existe a comprovação de pagamento.
Já em relação à cobrança das faturas com vencimentos em 10/02/2011 (R$ 357,63) e 15/09/2022 (R$ 82,97), não há a comprovação nos autos de que o Reclamante as tenha quitado, não podendo dessa forma, cobrar sobre elas qualquer ressarcimento.
Assim, firme o entendimento deste Juízo, de que deverá a OI S/A DEVOLVER à Reclamante PREMAX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA o valor de R$ 1.421,86 (mil quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir de cada fatura efetivamente quitada (DEZ/2020 a DEZ/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Prosseguindo.
Agora o dano moral.
O fato narrado sem dúvida ultrapassa aquilo que se costuma chamar de “mero dissabor”, “mero aborrecimento” ou contingências da vida moderna, configurando o abalo moral e fazendo jus o Requerente a ser indenizado como forma de compensar o prejuízo imaterial sofrido.
Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do Autor e aplicação de pena exacerbada ao Demandado.
A pessoa jurídica também é sujeita a indenização por danos à sua imagem, honra ou moral.
Diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se suficientes para reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a Instituição Reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e condeno OI S/A a: I - DEVOLVER à PREMAX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA o valor de R$ 1.421,86 (mil quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir de cada fatura efetivamente quitada (DEZ/2020 a DEZ/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; II - INDENIZÁ-LO pelos Danos Morais sofridos, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores pecuniários deverão ser depositados em conta judicial, colocada à disposição deste Juízo.
Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
09/11/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 11:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2023 22:01
Juntada de petição
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05/09/2023 17:47
Juntada de contestação
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16/08/2023 09:21
Juntada de petição
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15/08/2023 07:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de HERNILDO PINHEIRO NETO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800418-86.2023.8.10.0019 Promovente: PREMAX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA Advogado do Demandante: HERNILDO PINHEIRO NETO - OAB/ MA 7852 Promovido:OI S.A.
De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 13º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, DE FORMA PRESENCIAL, designada para o dia 12/09/2023 11:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Cordialmente, MARIA DE JESUS LOPES SILVA.
Servidora Judiciária. -
07/08/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 11:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2023 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:23
Juntada de termo
-
02/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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