TJMA - 0807688-97.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2021 08:38
Juntada de malote digital
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19/06/2021 00:34
Decorrido prazo de DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE FILHO em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:34
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA GONCALVES em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:34
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:34
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 19:54
Conhecido o recurso de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
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20/05/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2021 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2021 21:34
Juntada de parecer
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12/04/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA GONCALVES em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807688-97.2018.8.10.0000 AGRAVANTES: DANIEL ARAGÃO DE ALBUQUERQUE FILHO e OUTROS ADVOGADO: WELLINGTON ROCHA LEITÃO FILHO OAB/CE 6.622 AGRAVADO: RICARDO DA SILVA GONÇALVES e 1º ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS/MA ADVOGADA: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
ART. 828 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A averbação premonitória na forma prevista do art. 828 do CPC não configura o arresto, sequestro ou penhora, mas apenas destina-se a dar conhecimento a terceiros de boa fé para evitar eventual fraude à execução.
II.
Não há irregularidade na averbação quando oriunda de processo executivo em que se destina apenas resguardar o interesse do credor.
III.
Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807688-97.2018.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcional pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 11 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DANIEL ARAGÃO DE ALBUQUERQUE FILHO e OUTROS contra a decisão (ID 6359229) que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal postulado no agravo de instrumento.
Sustenta a parte agravante que a pretensa penhora do imóvel em questão não poderá ser levada a efeito por meio da execução indicada na averbação, vez que os efeitos desta jamais poderão operar qualquer resultado.
Dessa forma, requereu o provimento do presente recurso em observância aos princípios infraconstitucionais da menor onerosidade e da utilidade da execução.
Contrarrazões ao Agravo Interno, ID 8302083. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A decisão recorrida não merece reparos.
Isto porque consignei que a averbação premonitória na forma prevista do art. 828 do CPC não configura o arresto, sequestro ou penhora, mas apenas destina-se a dar conhecimento a terceiros de boa fé para evitar eventual fraude à execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO DE CREDORES.
PENHORA.
PREFERÊNCIA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2.
Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3.
O termo "alienação" previsto no art.615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor).
A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4.
O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973.5.A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial.6.
Recurso especial provido.(REsp 1334635/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Sendo assim, a Averbação Premonitória n.º Av.26/23.458 no imóvel inscrito na Matrícula n.º 23.458 se deu virtude de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. 1075572-77.2016.8.26.0100) proposta pelo Banco Santander Brasil S/A (exequente) em face dos agravantes/executados em cumprimento ao art. 828 do CPC acompanhada de certidão emitida pela 7ª Vara Cível de São Paulo, local este em que tramita a referida ação.
Nesse contexto, não há irregularidade na averbação quando oriunda de processo executivo em se que destina apenas resguardar o interesse do credor.
Por fim, não restou provado nos autos que houve ameaça ao cancelamento da linha de crédito concedida pelo banco fiduciante à parte agravante, o que prescinde de dilação probatória, inviável em sede recursal.
Ante o exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MARÇO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/03/2021 14:20
Juntada de malote digital
-
12/03/2021 14:19
Juntada de malote digital
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12/03/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:35
Conhecido o recurso de DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *05.***.*80-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/02/2021 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2020 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2020 01:23
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:23
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:23
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA GONCALVES em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:23
Decorrido prazo de DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 09:50
Juntada de contrarrazões
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02/10/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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30/09/2020 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 12:23
Conclusos para despacho
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09/06/2020 01:23
Decorrido prazo de DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:23
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:20
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA GONCALVES em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:00
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2020 17:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/05/2020 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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13/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/05/2020 08:10
Juntada de malote digital
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11/05/2020 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2019 00:30
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES DE ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 00:30
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA GONCALVES em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 00:30
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em 21/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 00:30
Decorrido prazo de DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE FILHO em 21/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 00:29
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 20/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2019 15:34
Juntada de contrarrazões
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31/07/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2019.
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31/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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31/07/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2019.
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31/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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30/07/2019 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2019 11:36
Juntada de diligência
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29/07/2019 14:09
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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