TJMA - 0802511-74.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 17:04
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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23/11/2023 13:30
Juntada de termo
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22/11/2023 16:11
Juntada de petição
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22/11/2023 14:47
Juntada de petição
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22/11/2023 01:20
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:28
Juntada de termo
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0802511-74.2023.8.10.0034 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): EDVAN SANTOS DA SILVA e outros Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: NILSON CAMARA FREIRE (OAB 22754-MA) SENTENÇA Reu preso 1.
Relatório O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante nesta Vara, ofereceu denúncia em desfavor de Edvan Santos da Silva e Edmundo Santos da Silva, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por terem supostamente praticado, com animus necandi, a conduta tipificada como crime no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio qualificado na forma tentada), em face da vítima identificada como Francivaldo de Sousa Paiva (Penteado).
Narra a peça vestibular que, no dia 28 de fevereiro de 2023, por volta das 09h19min, na rua Vieira Gomes, bairro Codó Novo, nesta cidade, os denunciados, execução iniciaram a execução de um crime de homicídio na pessoa do vitimado Francivaldo de Sousa Paiva, que só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes.
Relata a denúncia, que no dia e hora acima descritos, uma guarnição da Polícia Militar após receber informações via COPOM acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo na rua Vieira Gomes, bairro Codó Novo, diligenciou ao local onde tomou conhecimento por meio de Francinaldo de Sousa Paiva que este havia sido vítima de disparos de arma de fogo.
Diante da descrição das características físicas e indicação da direção seguida pelos autores dos disparos, a polícia militar após rondas ostensivas, avistou um indivíduo com as mesmas características repassadas, o qual, ao avistar a viatura policial entrou em uma residência.
Em seguida, foi capturado e identificado como Edvan dos Santos da Silva Conforme aduzido a vítima no dia dos fatos, estava trabalhando como ajudante de pedreiro quando avistou os denunciados descendo o morro do Galo, ocasião em que o denunciado Edmundo, na posse de uma arma de fogo, efetuou 03 (três) disparos em sua direção, só não conseguindo atingi-lo em razão de ter conseguido se proteger, e que o crime teria ocorrido em razão de ela morar em uma zona de domínio das facções do Primeiro Comando da Capital-PCC e Comando Vermelho- CV e não fazer parte de nenhuma delas.
A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2023, conforme decisão ID 98562927.
Citados, os acusados, por meio de patrono constituído, apresentaram resposta à acusação, conforme petição ID 99484316.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada ID 102611080.
Audiência em continuação em ID 103405702 com o interrogatório dos acusados.
Em sede de alegações finais (ID nº 105590637), o Ministério Público pugna pela impronúncia dos réus.
Os acusados, por intermédio de advogado constituído, apresentaram alegações finais em ID nº 105900431, na qual requereram suas impronúncias.
Vieram o autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos Com efeito, finda a instrução de processo relacionado ao Tribunal do Júri (judicium accusationis), faz mister avaliar a admissibilidade da imputação, a fim de incorrer nas seguintes condutas: proferir decisão de impronúncia, pronunciar o acusado, absolvê-lo sumariamente ou desclassificar a conduta.
Como explica Nucci, in verbis: a) pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Tribunal Popular; b) impronunciá-lo, quando julga inadmissível a acusação, por insuficiência de provas; c) absolvê-lo sumariamente, quando considera comprovada a inexistência do fato, quando não estiver provada a autoria ou a participação em relação ao acusado, quando o fato não constituir infração penal ou quando ficar demonstrada uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade; d) desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente para cuidar do feito, assim como o Tribunal do Júri, remetendo a apreciação do caso a outro juízo, (in Código de Processo Penal Comentado, 8a edição, 2008, RT, pág. 743) Compulsando os autos, verifico que a materialidade do crime dos autos está comprovada por intermédio do boletim de ocorrência de ID nº (ID nº 86715836, pag. 16).
Passo a análise dos indícios de autoria.
A testemunha RAIMUNDA MOURA REIS informou que estava a caminho de buscar suas netas na igreja quando estava tendo o tiroteio na frente da casa da vítima, momento em que correu com suas netas, e quando chegou na Rua São Miguel, o acusado EDMUNDO SANTOS DA SILVA estava na porta com seu filho no colo, ao que a testemunha lhe pediu um copo com água, e o acusado lhe perguntou o que estava acontecendo, tendo respondido que era um tiroteio.
Afirmou que o acusado entrou em sua casa e trouxe o copo de agua para ela e suas duas netas, ocasião em que disse para que ele entrasse em sua casa pois quando começavam a tirar eles pegam qualquer um.
Perguntada, afirmou que não dava tempo pra ele ter atirado no rapaz e corrido para se sentar na porta.
Sobre a vítima informou que ele briga com todos do bairro e foi embora da cidade porque tentou matar um rapaz em frente à casa da testemunha.
A testemunha MARIA GILSA DOS SANTOS afirmou que no dia do ocorrido estava na casa da sua mãe, que não era muito perto do local do crime, não tendo ouvidos os tiros, e no horário dos fatos viu EDVAN SANTOS DA SILVA passando na rua da casa de sua mãe, vindo da casa da mulher dele, caminhando normalmente, pois passa pela frente da casa da sua mãe para chegar na casa da mãe dele.
Não obstante a vítima tenha afirmado que os disparos foram efetivados por EDMUNDO SANTOS DA SILVA, enquanto o outro acusado EDVAN ficou em baixo de uma arvore, a palavra da vítima, conquanto deva ser levada em consideração, deve ser sopesada com as demais provas do autos.
Na espécie, ao que parece, existia uma prévia animosidade entre as partes, por conta de morarem em locais supostamente dominado por facções diferentes e rivais e nessas situações, não havendo nenhuma outra testemunha ocular dos fatos, ou mesmo de ouvir dizer por terceiros além da genitora da vítima, somado ao fato de testemunhas compromissadas que informaram ter visto os acusados , no horários dos fatos, em locais diversos daquele em que ocorreu o crime, faz com que seja imperiosa a impronúncia dos acusados.
Assim, ao final da instrução, tenho que não há nos provas necessárias pra a pronúncia dos acusados.
Com efeito, a sentença de pronúncia não pode estar fundamentada somente em simples probabilidades ou conjecturas, exigindo-se que os indícios estejam lastreados em um suporte probatório idôneo, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, verbis: "Pronúncia.
A expressão ´indícios suficientes", contida no art.409 do CPP, deve ser interpretada como exigência de suporte probatório idôneo.
Simples probabilidade, suposições, conjeturas, ou presunções, não podem levar um acusado a júri" (RJTJERGS 185/159). "(Compendiado in CPInterpretado, de Júlio Fabbrini Mirabete, Editora Atlas, 11a edição, página 1.114) Assim, da análise dos autos, vislumbro que não há indicativos concretos da autoria.
Outrossim, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, requereu a impronúncia dos réus dos autos.
Nesse cenário, conclui-se que os indícios são frágeis a vincular eventual conduta dos réus e a tentativa de homicídio da vítima.
Considero, desse modo, que não há elementos seguros que indiquem que os réus tenham praticado a conduta descrita na denúncia.
No caso, depreende-se da prova oral que os elementos colhidos em fase investigativa, apreciados em conjunto com as provas judicializadas, não são suficientes para sustentar uma decisão de pronúncia.
Não obstante a sentença de pronúncia não exija prova cabal da autoria para a submissão do acusado a julgamento perante o Plenário do Júri, entendo que, no caso concreto, o conjunto probatório é frágil e não recomenda a pronúncia da acusada, por ausência mínima de elementos afetos à autoria.
Consigna-se, por fim, existindo novas provas, a ação penal poderá ser renovada, nos termos do parágrafo único do art. 414, do Código de Processo Penal.
Logo, sendo a prova produzida frágil e inconcludente, ou seja, insuficiente, que não endossa, sequer, a aplicação do princípio in dubio pro societate, aplicável nessa fase processual, não se pode erigir pronúncia e submeter o acusado ao julgo do Júri Popular. 3.
Dispositivo.
Isso posto, e com esteio no art. 409 do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, para efeito de impronunciar os réus Edvan Santos da Silva, brasileiro, nascido aos 16/10/1999, filho deJosé Francisco da Silva e Maria dos Santos, residente na rua São José, nº 1486, bairro Codó Novo, nesta cidade; e Edmundo Santos da Silva, conhecido como “BABY”, brasileiro, nascido aos 24/09/1996, filho de Francisco da Silva e Maria dos Santos, residente na rua São José, nº 1486, bairro Codó Novo, nesta cidade; no tocante às imputações do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio qualificado na forma tentada) referente à vítima FRANCIVALDO DE SOUSA PAIVA.
Determino a REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE EDMUNDO SANTOS DA SILVA, devendo este ser imediatamente posto em liberdade, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, com expedição do competente alvará de soltura.
Ressalvo que, nos termos do parágrafo único do art. 414, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Codó-MA, 3 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
20/11/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 01:26
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 13:09
Juntada de termo
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09/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:00
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2023 03:00
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 23:09
Juntada de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802511-74.2023.8.10.0034 PJE crim Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: EDVAN SANTOS DA SILVA Acusado: EDMUNDO SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: NILSON CAMARA FREIRE n.
MA22754 Advogado do(a) REU: WILSON GOMES DE MELO , OAB/MA n.11488 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove(09) dias do mês de outubro do ano de 2023, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.Mª Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA (participando por videoconferência, pois na mesma manha do dia de hoje, às 08:00 horas, participou, presencialmente, da inauguração dos cursos de assistente administrativo e de recursos humanos no SENAI, na cidade de São Luís, para alunos transgêneros e mulheres pretas do Projeto Transformação em parceria do Ministério Público do Trabalho, com o Comitê de Diversidade do Tribunal de Justiça e OAB), comigo Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Carlos Augusto Soares, Titular da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca.
Presentes os acusados, EDVAN SANTOS DA SILVA e EDMUNDO SANTOS DA SILVA .
Presente os advogados dos acusados, Dr.
NILSON CAMARA FREIRE - MA22754 e Dr.Wilson Gomes de Melo, OAB/MA n.11488.
Ausentes as testemunhas arroladas pela acusação: LUZINETE SOARES VIEIRA e LUIZINHO, sendo que o Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas ausentes, em virtude ao prosseguimento do processo, não havendo irresignação da defesa, sendo deferida pela MM Juíza.
Presentes as testemunhas arroladas pela defesa ANTONIO DOS SANTOS DE SOUSA, RAIMUNDA MOURA REIS, MARIA GILSA DOS SANTOS, VANESSA RODRIGUES DA SILVA(Informante) e THAYNARA SILVA DOS ANJOS (Informante).
Em continuidade, a MMª.
Juíza passou a colher os depoimentos das testemunhas arroladas pela DEFESA, compromissadas na forma da lei.
Em seguida foram realizadas as qualificações e interrogatórios dos acusados, sucessivamente, EDMUNDO SANTOS DA SILVA e EDVAN SANTOS DA SILVA .
A audiência foi realizada de forma híbrida( presencialmente e por videoconferência).
Registrado em mídia, através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador.
O acesso a mídia da audiência se dará por link do programa PJE Mídias, cuja chave será disponibilizada nos autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
A defesa requereu a liberdade dos réus.
O Ministério Público disse que não teria como analisar o pedido na presente audiência, por que precisaria analisar o processo com mais calma.
Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "O pedido de liberdade dos réus será analisado conjuntamente com a sentença, pois a instrução processual já findou e o requerimento precisa de análise conjuntamente com o mérito da ação.
Em razão da cisão das audiências de instrução e julgamento, determino o prazo de 05(cinco) dias, para apresentação das alegações finais em memoriais em ordem sucessiva, primeiro autor após réu.
Cumpridas as determinações, certifiquem-se e façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se".
NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual.
Eu, Fredison Rodrigues Medeiros, Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara, digitei, subscrevo.
Juíza de Direito: por videoconferência Ministério Público: por videoconferência Acusado Edvan Santos da Silva: presencial Acusado Edmundo Santos da Silva: por videoconferência Advogado Nilson Câmara Freire: presencial Advogado Wilson Gomes de Melo: por videoconferência -
07/11/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:56
Juntada de petição
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31/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:07
Juntada de petição
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23/10/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 15:42
Juntada de termo
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09/10/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 09:00, 1ª Vara de Codó.
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09/10/2023 18:02
Outras Decisões
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06/10/2023 15:57
Juntada de termo
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04/10/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 19:11
Juntada de diligência
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04/10/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 19:09
Juntada de diligência
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03/10/2023 16:56
Juntada de termo
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03/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:46
Juntada de Ofício
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03/10/2023 16:45
Juntada de Mandado
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03/10/2023 16:44
Juntada de Mandado
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03/10/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, 1ª Vara de Codó.
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03/10/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 1ª Vara de Codó.
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03/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:49
Decorrido prazo de EDMUNDO SANTOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:05
Decorrido prazo de EDMUNDO SANTOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:57
Decorrido prazo de EDMUNDO SANTOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:01
Decorrido prazo de EDMUNDO SANTOS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 12:21
Juntada de diligência
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13/09/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 12:10
Juntada de diligência
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11/09/2023 17:43
Juntada de termo
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10/09/2023 20:22
Juntada de petição
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08/09/2023 15:42
Juntada de petição
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08/09/2023 15:30
Juntada de petição
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08/09/2023 12:54
Juntada de petição
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05/09/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 19:55
Juntada de diligência
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01/09/2023 13:42
Juntada de termo
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01/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802511-74.2023.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): EDVAN SANTOS DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NILSON CAMARA FREIRE - MA22754 DECISÃO Em sede de resposta a acusação o acusado Edmundo Santos da Silva, alegou a ilegalidade de sua prisão, considerando o prazo de 90 (noventa) dias, sem reavaliação, na forma do art. 316, do CPP.
Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade e consequente manutenção da prisão, ao argumento de que persistiriam suas razões e fundamentos legais.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
A prisão preventiva do acusado se encontra devidamente justificada para assegurar a garantia da ordem pública, diante da prova da existência da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria a recair sobre o réu e o outro acusado.
Com efeito, em igual sentido ao que asseverou o Membro do Parquet, não há como ser revogada a prisão do acusado, permanecendo irrefutáveis os fundamentos lançados no decreto de prisão, os quais recomendam a manutenção do ergástulo.
Ademais, há nos autos prova da materialidade do crime, bem como pesa contra o acusado indícios suficientes de autoria, tendo este sido preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio em face da vítima Francivaldo de Sousa Paiva, sendo que o réu responde a outro processo com a mesma capitulação perante a 3ª Vara desta Comarca (0806980-03.2022.8.10.0034), conforme certidão de ID nº 97666918, demonstrando a conduta voltada à pratica delitiva, fatos que corroboram à necessidade de manutenção da custódia cautelar, por ainda estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP que sujeitaram a decretação, em especial, como dito, o de assegurar a aplicação da lei penal.
Neste mesmo sentido, segue decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, litteris: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ART. 312 DO CPP.
CONFIGURAÇÃO.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA I.
A tese de negativa de autoria delitiva, por exigir a instrução aprofundada da causa, não se ajusta ao procedimento célere do habeas corpus, motivo a obstar o conhecimento, nesse ponto.
II.
Age com acerto o magistrado que, diante da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, ainda, considerando as nuanças fáticas, mantém a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
III.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal[1].
IV.
Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão denegada a ordem. (TJ-MA - HC: 0000022016 MA 0000002-58.2016.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/02/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2016).
Grifei Assim, o contexto fático que levou o juízo a decretar a prisão preventiva acusado não sofreu alterações a ensejar a revogação das medidas.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO SHIPPING BOX.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS POR VIA PORTUÁRIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
COCAÍNA 'ESTUFADA' EM CONTÊINERES COM DESTINO A PORTOS EUROPEUS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
SEGREGAÇÃO JÁ EXAMINADA E MANTIDA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO.
HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS E INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1.
O cabimento da prisão preventiva e a impossibilidade de cautelares substitutivas já foi objeto de exame nesta Turma, no julgamento do HC nº 5030497-25.2021.4.04.0000/SC, também em favor do paciente, sendo mantida a segregação cautelar por decisão unânime pela denegação da ordem. 2.
Permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva - já exaustivamente examinados em 1º e 2º graus -, sem alteração fática a autorizar a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares menos gravosas, e devidamente cumpridos os mecanismos de controle - em especial a revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP -, tem-se justificada a manutenção da custódia. (TRF-4 - HC: 50535702620214040000 5053570-26.2021.4.04.0000, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 01/02/2022, SÉTIMA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. 1.
O Juízo de primeira instância destacou a gravidade concreta do delito praticado (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e a necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com a orientação desta Corte de Justiça. 2.
A prisão preventiva já havia sido analisada por esta Corte, nos autos do HC 676.834, oportunidade em que foi negado provimento ao recurso.
Desde então, não houve alteração fática substancial a recomendar a revogação da custódia cautelar. 3.
O prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as atuais circunstâncias da pandemia de Covid- 19, não havendo que se falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 704938 SP 2021/0356500-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Além disso, conforme narrado na decisão anterior, ressai inequívoca a materialidade do delito, bem como a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto a autoria delitiva.
De mais a mais, em relação ao periculun in libertatis, mantém-se inalterado o cenário fático existente por ocasião da anterior decisão, não havendo fato novo a ensejar nova análise do pleito, deve ser mantida para a garantia da ordem pública.
Ademais o processo se encontra em fase instrutória, fazendo-se imprescindível a prisão do réu, inclusive para assegurar a aplicação da lei penal e diante do fundado receio de reiteração delitiva, considerando seus antecedentes e a suspeita de que faça parte de facção.
Acentuo que eventuais condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711824 SC 2021/0394211-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Acentuo que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento (Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6581 e 6582) de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da custódia.
No caso, o juízo competente sempre deverá ser acionado a rever a legalidade e a atualidade dos fundamentos da medida.
Logo, o decreto de prisão persiste válido, inalterado e vigoroso.
Decido.
Assim sendo, por não vislumbrar modificações nas circunstâncias fáticas que determinaram a decretação da prisão preventiva do acusado, reanaliso a prisão de EDMUNDO SANTOS DA SILVA e, por consequência, com base na fundamentação acima, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, verifica-se que a denúncia foi recebida e de pronto determinada a citação dos acusados, sendo apresentada defesas prévias.
Assim, considerando que não foram arguidas nulidades ou questões prejudiciais em sede de resposta à acusação e, consequentemente, verificando que o caso concreto não é caso de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia, tendo em vista que os requisitos insculpidos no art. 41 do CPP foram regularmente preenchidos, assim como há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, designo o dia 28/09/2023, às 15:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
A audiência será realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência, através do sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro do ano em curso, emanada da Presidência do TJMA e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, estabelecerem, como regra, a obrigatoriedade das audiências na forma presencial, verifica-se que o representante do Ministério Público Estadual e o Defensor Público Estadual atuantes na 1ª Vara de Codó enviaram ofícios a este juízo solicitando que as audiências que exigem sua participação fossem realizadas no formato telepresencial.
Tal contexto justifica a realização do ato por meio eletrônico, como ora designado, dada os inegáveis avanços na economia orçamentária e no acesso à Justiça proporcionados pela adoção da tecnologia, além da ausência de prejuízo para o ato e da otimização dos trabalhos, cumprindo os requisitos da excepcionalidade prevista no §3º, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA.
Caso haja necessidade, faculto às partes a participação na audiência de forma virtual ou presencialmente na sala de audiência da 1ª Vara no Fórum da Comarca de Codó-MA, bastando, para tanto, o comparecimento na respectiva sala, na data e horário designados.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Serve como mandado.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Providências necessárias.
Serve cópia da presente como mandado.
Codó-MA, 30 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
31/08/2023 17:53
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 17:53
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 17:47
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 1ª Vara de Codó.
-
30/08/2023 16:19
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:08
Juntada de termo
-
30/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:41
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/08/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:41
Juntada de petição
-
19/08/2023 13:11
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:09
Juntada de petição
-
11/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:46
Juntada de diligência
-
09/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:46
Juntada de termo
-
08/08/2023 12:45
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2023 11:17
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802511-74.2023.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: EDVAN SANTOS DA SILVA e Edmundo Santos da Silva Advogado: NILSON CAMARA FREIRE - OAB MA22754 Incidência Penal: artigo 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio qualificado na forma tentada) DECISÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RÉU PRESO A denúncia apresentada pelo Parquet traz a exposição do fato tido como criminoso, qual seja, a suposta prática por EDVAN SANTOS DA SILVA e Edmundo Santos da Silva, do delito capitulado no artigo 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio qualificado na forma tentada).
Consta ainda, a tipificação do crime, a qualificação dos indiciados e o rol de testemunhas (art. 41, do CPP).
Ressalta o representante do Ministério público que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas.
O Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação.
Não é a denúncia inepta (art. 395, inc.
I, do CPP) e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP).
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição.
Há justa causa para o exercício da ação penal, posto que esta se encontra acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade (art. 395, inc.
III, do CPP).
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia ora ofertada em desfavor de Edvan Santos da Silva, brasileiro, nascido aos 16/10/1999, filho deJosé Francisco da Silva e Maria dos Santos, residente na rua São José, nº 1486, bairro Codó Novo, nesta cidade; e Edmundo Santos da Silva, conhecido como “BABY”, brasileiro, nascido aos 24/09/1996, filho de Francisco da Silva e Maria dos Santos, residente na rua São José, nº 1486, bairro Codó Novo, nesta cidade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal).
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegarem tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Apresentadas as respostas à denúncia, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais em nome dos acusados, caso ainda não acostadas.
Ademais, ficam desde já cientes os acusados de que não poderão mudar de endereço sem comunicar ao juízo onde poderão ser encontrados, sob pena do processo, correr a sua revelia (art. 367, última parte, Código de Processo Penal).
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, tal fato deverá ser certificado nos autos, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentação de defesa escrita, no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que se fizeram necessários.
Serve cópia da presente como mandado.
Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
07/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:14
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 16:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/08/2023 14:24
Recebida a denúncia contra EDMUNDO SANTOS DA SILVA - CPF: *80.***.*67-94 (INVESTIGADO) e EDVAN SANTOS DA SILVA - CPF: *21.***.*98-06 (INVESTIGADO)
-
07/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:05
Juntada de termo
-
07/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:51
Juntada de denúncia
-
27/07/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:40
Juntada de protocolo
-
26/07/2023 15:45
Juntada de termo
-
26/07/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:13
Juntada de termo
-
25/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/07/2023 13:06
Juntada de termo
-
24/07/2023 11:11
Juntada de petição
-
21/07/2023 09:38
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:14
Juntada de termo
-
17/07/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 23:29
Juntada de petição
-
05/07/2023 03:18
Decorrido prazo de EDVAN SANTOS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 11:13
Outras Decisões
-
21/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:51
Juntada de termo
-
21/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:09
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 13:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/05/2023 17:13
Juntada de relatório em inquérito policial
-
05/04/2023 19:19
Juntada de petição
-
07/03/2023 23:33
Juntada de petição
-
07/03/2023 23:29
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:45
Juntada de petição
-
04/03/2023 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2023 21:26
Juntada de mandado
-
04/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:27
Audiência Custódia realizada para 02/03/2023 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
-
02/03/2023 19:27
Concedida a Liberdade provisória de EDVAN SANTOS DA SILVA (FLAGRANTEADO).
-
02/03/2023 16:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/03/2023 11:31
Juntada de petição
-
01/03/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 18:04
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/03/2023 16:33
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 16:19
Audiência Custódia designada para 02/03/2023 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
-
01/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
01/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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