TJMA - 0812189-31.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/01/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/01/2024 14:53
Transitado em Julgado em 08/11/2023
 - 
                                            
08/11/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
16/10/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 16/10/2023.
 - 
                                            
16/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
 - 
                                            
16/10/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 16/10/2023.
 - 
                                            
14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
 - 
                                            
13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812189-31.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO NONATO SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A requerida na sua peça defensiva sustentando pelo indeferimento da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, não merece guarida a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que os documentos necessários ao deslinde da causa já estão colacionados nos autos, não havendo que se falar em imprescindibilidade.
Isto porque é admitido outros meios de prova para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Além disso, conforme se afere dos documentos acostados juntos à inicial, possível notar que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos colacionados ao processo.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL Quanto a preliminar de Indeferimento da Petição Inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação.
Preliminar afastada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
Quanto a preliminar ante a ausência de comprovante de residência em nome próprio, tenho a dizer que, conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência/domicílio do (a) Autor (a), sendo estes suficientes para conferir regularidade formal à petição inicial.
Ademais, o artigo 319, II, do CPC, exige que a parte autora indique seu endereço, sem, contudo, exigir comprovante de residência.
Destarte, a ausência de juntada do comprovante de residência em nome próprio, não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial.
Assim, rejeito a presente preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte Ré impugnou o valor dado à causa pela parte Autora, argumentando que o devedor utilizou de valor que não corresponde a realidade.
A parte Ré ao impugnar o valor dado à causa não trouxe elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular, mesmo porque, sequer indicou o valor que entende correto.
Portanto, rejeito a impugnação.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias - 
                                            
12/10/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/10/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/10/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2023 16:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 04:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
 - 
                                            
15/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0812189-31.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDO NONATO SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 10 de agosto de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 - 
                                            
10/08/2023 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/08/2023 17:52
Juntada de contestação
 - 
                                            
29/07/2023 00:17
Publicado Citação em 26/07/2023.
 - 
                                            
29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
24/07/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800420-68.2023.8.10.0112
Antonia Alves da Cruz Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Natalia Silva Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2025 15:17
Processo nº 0802128-87.2023.8.10.0037
Patricia da Silva Lima
Municipio de Itaipava do Grajau
Advogado: Amman Lucas Resplandes Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2025 10:20
Processo nº 0000887-69.2017.8.10.0119
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Trindade Cardoso
Advogado: Pedro Igor Mousinho Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2017 13:49
Processo nº 0826422-64.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 08:00
Processo nº 0800480-42.2021.8.10.0102
Antonio Marcos Rodrigues Neres
Francisco Fernandes de Lima Filho
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 15:31