TJMA - 0801983-95.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/03/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 07:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:23
Juntada de petição
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20/11/2023 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:26
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:33
Desentranhado o documento
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13/11/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801983-95.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO SANTAREM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21.02.2024, às 09h15, na sala de Audiências da 1a.
Vara de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seus advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
Tratando-se de pessoa jurídica deverá fazer representar através de preposto.
O comparecimento da parte autora é obrigatório, para fins de depoimento pessoal, sob pena de confesso.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Faça constar, ainda, que é facultado as partes participar do ato através do sistema de videoconferência através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do watzzapp institucional (98) 97023-4395 Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
23/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 09:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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16/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 23:06
Conclusos para despacho
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15/10/2023 23:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:11
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:35
Publicado Citação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801983-95.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO SANTAREM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controversos e só poderão ser adequadamente analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
10/08/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:48
Juntada de contestação
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22/05/2023 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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