TJMA - 0816161-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:17
Juntada de petição
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05/04/2025 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 02/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 11:12
Juntada de malote digital
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31/03/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 20:45
Prejudicado o recurso HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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13/03/2024 14:30
Juntada de petição
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13/03/2024 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:00
Juntada de petição
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16/11/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 17:40
Juntada de petição
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10/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816161-96.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) AGRAVADO(A): MARIA DO SOCORRO COSTA DE FARIAS, representada por sua filha CARLA COSTA BEZERRA DE FARIAS DEFENSOR(A): COSMO SOBRAL DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 28643965.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
08/11/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLA COSTA BEZERRA DE FARIAS em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:11
Juntada de malote digital
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09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816161-96.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0840277-66.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA Nº 21.037-A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) AGRAVADO(A): MARIA DO SOCORRO COSTA DE FARIAS representada por sua filha CARLA COSTA BEZERRA DE FARIAS DEFENSOR(A): COSMO SOBRAL DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Hapvida Assistência Médica Ltda, em 27/07/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 05/07/2023 (Id. 96206344 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Gustavo Henrique Silva Medeiros, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 04/07/2023, por Maria do Socorro Costa de Farias representada por sua filha Carla Costa Bezerra de Farias, assim decidiu: "...Portanto, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito da Requerente de ser atendida conforme indicação médica.
O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado porque esperar-se o julgamento definitivo do feito, para só então, determinar a autorização do tratamento terapêutico recomendado para melhorar a condição de vida da Requerente, bem como as demais técnicas mencionadas no laudo médico que acompanha a inicial, não se revela razoável, uma vez que reduz as chances de sucesso do tratamento.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Desta feita, ponderando as consequências da concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte Requerente, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois o Requerido poderá efetuar a cobrança, em face da Requerente, do que pagou em eventual julgamento de improcedência.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória e, por conseguinte, determino que, no prazo 72 (setenta e duas) horas, a Requerida autorize ou custeie o tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente no Relatório Médico de ID 96150768 - Pág. 5, a saber: 1) Radioterapia Paliativa (descompressiva) de urgência; 2) Quimioterapia paliativa com o protocolo “IMpower” 133 (NEJM, 2018): Carboplatina (AUC=5, no D1) + Etoposide (100 mg/m², D1-D3) + Atezolizumabe (1.200 mg, no D1), a cada 21 dias, por 4 a 6 ciclos; e III) Atezolizumabe de manutenção (1.200 mg), até progressão de doença ou toxicidade proibitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio." Em suas razões recursais contidas no Id. 27819759, aduz em síntese, a parte agravante, que “...não há situação emergencial configurada no caso em questão, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela contraparte nos autos de origem.” Aduz mais, que “...ao recepcionar o pedido de autorização para o tratamento oncológico de Radioterapia Paliativa (descompressiva); II) Quimioterapia paliativa com o protocolo “IMpower” 133 (NEJM, 2018): Carboplatina (AUC=5, no D1) + Etoposide (100 mg/m², D1-D3) + Atezolizumabe (1.200 mg, no D1), a cada 21 dias, por 4 a 6 ciclos; e III) Atezolizumabe de manutenção (1.200 mg), a Ré seguiu com o trâmite interno para autorização, que conta com etapa de avaliação da requisição pelo setor de Auditoria Médica, em odebiência ao que se chama de Mecanismo de Regulação.” Alega também, que "...ao analisar a solicitação médica realizada, os médicos auditores da Operadora verificaram inconsistências na solicitação, uma vez que o relatório médico apresentado pela paciente não indicava a MILIGRAMAGEM das medicações CARBOPLATINA E ETOPOSIDEO //KELTONV." Argumenta por fim, que "...diante da ausência de relatório médico complementar com o preenchimento de todas as informações necessárias, os prepostos da Ré tentaram, por várias vezes, contatar a Sra.
Carla Costa com fito de solicitar a apresentação dos documentos necessários ao prosseguimento da auditoria médica, contudo, não lograram êxito." Com esses argumentos, requer: "...a) O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, do CPC; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda, após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida; e) Outrossim, requer que, sob pena de nulidade, todas as publicações a serem procedidas no caso em tela, sejam procedidas em nome do advogado ISAAC COSTA LÁZARO FILHO, brasileiro, inscrito na OAB/MA sob o nº. 21.037-A, com endereço profissional situado na Avenida Heráclito Graça, nº 406, anexo 7º andar, Centro, Fortaleza/CE." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
08/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 04:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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