TJMA - 0800840-90.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2025 18:41
Juntada de termo
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18/02/2025 12:15
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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02/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:59
Juntada de apelação
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29/05/2024 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:23
Juntada de termo
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10/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 04:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0800840-90.2023.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA DOS REIS SILVA Advogado:Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte Passiva: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC) -
27/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:18
Juntada de contestação
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03/11/2023 11:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800840-90.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA DOS REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
31/10/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:53
Juntada de petição
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04/09/2023 02:56
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800840-90.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA DOS REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, devendo a parte autora providenciar a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento foi acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Referida diligência é fundamental para evitar burlas ao princípio do juiz natural e, assim, garantir o direito da celeridade processual aos jurisdicionados desta Comarca.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:21
Juntada de termo
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15/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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