TJMA - 0812745-20.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:35
Juntada de petição
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16/07/2025 10:11
Juntada de petição
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15/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2025 23:59.
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14/05/2025 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:21
Juntada de petição
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07/05/2025 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 07:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 07:13
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE WILLAME PEREIRA FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 20:21
Juntada de protocolo
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11/12/2024 20:07
Juntada de contestação
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05/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE WILLAME PEREIRA FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:46
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 10:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 05:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 09:28
Juntada de petição
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31/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 09:39
Juntada de petição
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:53
Declarada incompetência
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11/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:32
Juntada de petição
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18/08/2023 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812745-20.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE WILLAME PEREIRA FARIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A, ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A REQUERIDO: MUNICIPIO SÃO LUÍS DESPACHO A parte autora pretende litigar sob os benefícios da justiça gratuita alegando “não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustendo próprio e de sua família”.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por sua vez, estabelece, in verbis: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da leitura dos dispositivos citados, depreende-se que o juiz não está obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, se a alegação de hipossuficiência do requerente não houver evidências de sua veracidade.
No caso destes autos, não está claro que o autor, de fato, não esteja em condições de arcar com o pagamento das custas processuais, na medida em que, em setembro de 2022, o seu subsídio líquido era de R$ 6.577,84 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), o equivalente a aproximadamente cinco salários-mínimos da época, sinalizando que possui capacidade financeira para o recolhimento das custas iniciais e, em sendo acolhido(s) o(s) seu(s) pedido(s), será ressarcido pelo valor atualizado das custas que antecipar.
Assim, não tendo o autor juntado aos autos nenhuma prova de que, de fato, encontra-se impossibilitado de antecipar o pagamento das despesas processuais, em atenção ao disposto no § 2º do art. 99, do Código de Processo Civil, concedo-lhe a oportunidade de comprovar que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica, ou antecipe o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, como ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Retifiquem-se os dados da autuação para habilitar advogado Fabio Augusto Vidigal Cantanhede - OAB/MA 10.019, id 93961195.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
16/08/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:35
Juntada de petição
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14/03/2023 17:38
Juntada de petição
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09/03/2023 10:36
Juntada de petição
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08/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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