TJMA - 0803916-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:18
Decorrido prazo de LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 14:20
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0803916-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDRE SOUSA BARROS ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) AGRAVANTE: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES - OAB MA8773-A AGRAVADOS: UNYCA IMOBILIARIA LTDA – ME, MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA E CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECIDO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ SOUZA BARROS contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0804496-94.2022.8.10.0040 ajuizado pelo ora Agravante, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Nas razões do Agravo de Instrumento (ID 15314521), o Agravante alegou que o juiz de base indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita por entender que aquele possui condições de pagar as custas processuais e mandou recolhê-las.
Aduziu que “não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial, bem como a juntada do extrato do Imposto de Renda (LAJ, art. 4º c/c art. 98 do CPC/2015), através de sua bastante procuradora, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referida despesa do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. ”.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como, no mérito, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e seja concedido o benefício pretendido.
Foram juntados documentos.
Deferi o pedido de urgência.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA opinou pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito. É relatório.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo agravado indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante.
No presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante requereu a reforma da decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo.
Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que a parte Agravante possua condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento .
Da documentação que consta dos autos deste agravo e do processo de base não verifico a existência de indicativos de que a parte Agravante tenha suporte financeiro para fazer frente ao pagamento das custas processuais, de modo que se vislumbra de pronto a hipossuficiência necessária para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, destacando-se que não é a parte Agravante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifiquem de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que a parte Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ela condições de arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir ao Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Comunique-se ao juízo recorrido sobre esta decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
07/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 23:53
Conhecido o recurso de ANDRE SOUSA BARROS - CPF: *00.***.*70-23 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2022 09:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/07/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 01:43
Decorrido prazo de UNYCA IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:43
Decorrido prazo de LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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19/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:26
Juntada de malote digital
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17/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:38
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
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05/03/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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