TJMA - 0802197-08.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ALINE MENDONCA NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EDEILSE CUNHA CHAVES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/12/2024 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 09:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:55
Juntada de petição
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12/11/2024 16:17
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/02/2024 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:43
Decorrido prazo de EDEILSE CUNHA CHAVES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:31
Juntada de petição
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11/12/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 17:16
Juntada de termo
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19/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:30
Decorrido prazo de EDEILSE CUNHA CHAVES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:29
Decorrido prazo de ALINE MENDONCA NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:05
Decorrido prazo de EDEILSE CUNHA CHAVES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:04
Decorrido prazo de ALINE MENDONCA NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802197-08.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] DEMANDANTE: MARIA SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: EDEILSE CUNHA CHAVES - MA22403, ALINE MENDONCA NASCIMENTO - MA23340 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
11/09/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:39
Juntada de contestação
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ALINE MENDONCA NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de EDEILSE CUNHA CHAVES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802197-08.2023.8.10.0074 Requerente MARIA SOUSA DA SILVA Advogado: EDEILSE CUNHA CHAVES OAB: MA22403 Endereço: desconhecido Advogado: ALINE MENDONCA NASCIMENTO OAB: MA23340 Endereço: Travessa Duque de Caxias, Nova Santa Inês, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-486 Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA SOUSA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se a parte autora contratou ou não o produto vergastado.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/08/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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