TJMA - 0810801-90.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0810801-90.2017.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ VIEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR:DRº LUCAS RODRIGUES SA OAB/MA 14.884 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta JOSÉ VIEIRA NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem sua anuência.
Liminar deferida (Id. 15324907).
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação, alegando que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora, mediante ordem de pagamento.A parte autora não apresentou réplica.Juntada de contrato junto ao Id. 20347878.Despacho saneador junto ao Id. 24735738, onde foi intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.Manifestação da parte requerida junto ao id. nº 25774730, juntando novamente o contrato.
A parte autora manteve-se inerte.Determinado a intimação da parte autora para se manifestar do contrato juntado, novamente manteve-se inerte.Declina declinando a competência para comarca de Viana junto ao Id. 95395851.É breve o relatório.
Decido.Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental.Ademais, o momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar.
Verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito.
Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.Pois bem, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação dos empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.Nesse sentido, aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado.
Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato, juntando aos autos, cópia do contrato referente ao empréstimo impugnado.Logo, uma vez comprovado a contratação do empréstimo, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Em contrapartida, a parte autora não fez depósito judicial dos valores que lhe foram creditados supostamente por erro, nem devolveu aos requeridos.
Ao contrário, usufruiu do numerário, caracterizando a aceitação tácita dos negócios provenientes dos contratos de empréstimos.
Não há nos autos manifestação da autora no sentido de devolver a quantia recebida.
Tampouco formulou requerimento para o depósito judicial do valor.Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente.
Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou os valores que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTADA.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.SENTENÇA MANTIDA.
I.
Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr.
Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado.
II.
No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
III.
O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto, não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora.
IV.
A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito.
Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
V.
Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
VI.
Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ).APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 45/49. 4.
Ademais, consta à fl. 43 comprovante de transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0028300-35.2018.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00073473620158060028 CE 0007347-36.2015.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelos requeridos, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, revogando a liminar anteriormente deferida.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se ao INSS.Viana/MA, 24 de novembro de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
28/11/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810801-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por JOSÉ VIEIRA NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Considerando que a parte possui endereço Zona Rural de Cajari/MA, eis que a tramitação perante este Juízo não seria célere e econômica, haja vista que boa parte dos atos processuais como a citação da parte ré e eventuais penhoras, intimações, dentre outros, teriam de ser realizados, necessariamente, em Viana/MA.
Assim, chamo o feito a ordem e Declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64 do CPC, ao tempo em que determino a sua redistribuição a Comarca de Viana/MA (que tem como termo Cajari) considerando que a decisão que declina a competência não está no rol taxativo das decisões agraváveis do art. 1.015, CPC/2015, do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se imediatamente os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023. -
17/08/2023 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2023 17:46
Declarada incompetência
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24/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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16/06/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2020 07:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 07:52
Juntada de Certidão
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04/02/2020 13:44
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 03/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 17:21
Conclusos para decisão
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21/11/2019 17:21
Juntada de Certidão
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20/11/2019 15:10
Juntada de petição
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15/11/2019 03:09
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 13/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 11:18
Conclusos para decisão
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06/06/2019 01:40
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 05/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 11:32
Juntada de petição
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03/06/2019 09:29
Juntada de petição
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02/05/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 17:02
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2019 04:32
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 09/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 10:46
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2019 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2017 08:34
Conclusos para despacho
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13/07/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 13:32
Conclusos para decisão
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03/04/2017 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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