TJMA - 0804101-25.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 28/08/2025 06:00.
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 28/08/2025 06:00.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/08/2025 05:38.
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26/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:11
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804101-25.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos de declaração opostos ao ID 154421845 são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. É importante ressaltar que os embargos de declaração têm finalidade específica, expressamente prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º.
Após uma análise minuciosa da decisão, não foram identificados os vícios alegados pela parte embargante, estando ausente a suposta contradição apontada.
Isso porque, a revelia do Banco Bradesco restou decretada ao ID 120512267, em decisão prolatada em 29/05/2024, sem que a parte tivesse interposto qualquer tipo de recurso, operando-se, portanto, a preclusão.
Deste modo, a decisão de saneamento apenas cumpriu o que fora anteriormente decidido, deixando de apreciar as contestações ID’s 125261632 e 126985678, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que a parte Bradesco Vida e Previdência já havia apresentado contestação tempestiva sob ID 108805660 (cujas preliminares inclusive foram apreciadas no saneamento), além de terem sido apresentadas após a decretação de revelia do Banco Bradesco (ID 120512267).
Assim, incontornável concluir que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão de ponto pelo qual já se operou a preclusão, ausente qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC.
Portanto, embora conhecidos, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dando regular andamento ao feito, para fins de ajuste de pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2025, às 09h30min, a ser realizada neste Fórum.
Encaminhe-se o seguinte link para participação por videoconferência: meet.google.com/vak-jkhg-mwe.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos.
Cumpra-se com urgência.
Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
22/08/2025 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:39
Juntada de petição
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20/08/2025 14:09
Juntada de contrarrazões
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20/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:47
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 09:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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01/07/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:05
Juntada de termo
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:24
Juntada de petição
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13/03/2025 15:35
Juntada de petição
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10/03/2025 10:47
Juntada de petição
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19/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:27
Juntada de petição
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19/08/2024 17:10
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2024 11:07
Juntada de contestação
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16/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/07/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:39
Juntada de contestação
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29/07/2024 14:44
Juntada de petição
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26/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:20
Juntada de petição
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23/07/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:55
Juntada de contestação
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04/07/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 08:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:17
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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04/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 08:47
Juntada de Mandado
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03/06/2024 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 08:17
Juntada de Mandado
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29/05/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/05/2024 11:44
Outras Decisões
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02/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:35
Juntada de réplica à contestação
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26/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/12/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 11:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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18/12/2023 10:27
Juntada de petição
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15/12/2023 16:01
Juntada de petição
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15/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:46
Juntada de contestação
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15/12/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 03:51
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 19:02
Juntada de petição
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23/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:22
Juntada de petição
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22/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804101-25.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIZABETE ROCHA FERNANDES e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte Ré: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão ID 106393894, FICA a parte autora, por seus advogados INTIMADA, para que compareça a audiência de conciliação, designada para o dia 18/12/2023 11:30, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível, Comarca de Açailândia/MA.
OBSERVAÇÃO: Nos termos da PORTARIA-CONJUNTA - 12023, as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial.
As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte devidamente demonstrado nos autos conforme resolução 354 do Conselho Nacional de Justiça(CNJ).
Aos que optarem por participar virtualmente do ato, a videoconferência será realizada mediante sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso das partes bem como de seus respectivos advogados à sala virtual será por meio do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca.
Nome: Sua identificação, senha: tjma1234.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); 3.
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); 4.
Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 5.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Açailândia, 20 de novembro de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
20/11/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 10:25
Juntada de Mandado
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20/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 11:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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16/11/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE ROCHA FERNANDES - CPF: *53.***.*87-87 (AUTOR).
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01/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:44
Juntada de petição
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10/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804101-25.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZABETE ROCHA FERNANDES e outros (3) Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 102703080 Não obstante milite em prol das pessoas naturais a presunção (relativa) de veracidade de suas alegações quanto à hipossuficiência econômica, havendo elementos nos autos que, pelo menos a princípio, não apoiem de tal afirmação, cumpre lhes oportunizar a demonstração da necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, CPC).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – COMPROVAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 – A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). 3 – A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22443843520208260000 SP 2244384-35.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).
No caso dos autos, a viúva não informou sua profissão/qualificação e as afirmações de hipossuficiência não tiveram a devida comprovação, situações que desautorizam o pronto acolhimento do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se, pois, os autores, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem sua condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC).
Deverá a cônjuge supérstite, na manifestação, informar a sua profissão/ocupação, além dos documentos acima referidos.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 29 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
06/10/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:49
Outras Decisões
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26/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:41
Juntada de petição
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23/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804101-25.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZABETE ROCHA FERNANDES e outros (3) Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 100952784 Ao exame dos autos constato que a parte autora requereu a emenda à inicial para incluir o Banco Bradesco no polo passivo da demanda, ao argumento de que o veículo que pretende a cobertura securitária seria financiado pelo referido banco.
Contudo, não apresentou qualquer documento comprovando tal alegação.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, juntando contrato de financiamento do veículo, boletos ou outro documento que comprove o financiamento do veículo segurado pelo Banco Bradesco no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 6 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:53
Juntada de petição
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10/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804101-25.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIZABETE ROCHA FERNANDES e outros (3) Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Parte ré: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 96812733 Concedo a gratuidade judiciária às partes autoras (art. 98, CPC).
Ao exame dos autos, vislumbro eventual ilegitimidade passiva da parte que figura no polo passivo da presente demanda.
Intimem-se as partes exequentes, por seu advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da questão.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 18 de julho de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
08/08/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:26
Outras Decisões
-
12/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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